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Lei 36/83, de 21 de Outubro

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Sumário

Imposto sobre boîtes, bares, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e outros locais nocturnos congéneres.

Texto do documento

Lei 36/83

de 21 de Outubro

Imposto sobre «boîtes», bares, «night clubs», discotecas, «cabarets»,

«dancings» e outros locais nocturnos congéneres

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado um imposto sobre boîtes, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e locais nocturnos congéneres abertos depois da meia-noite.

ARTIGO 2.º

O imposto é cobrado mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, e pago, mediante guias, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição da área do respectivo estabelecimento.

ARTIGO 3.º

As taxas do imposto previsto no artigo 1.º são as seguintes:

a) Boîtes de luxo - 50000$00 por mês;

b) Restantes boîtes, estabelecimentos considerados da mesma natureza reservados por meio de cartões de acesso, discotecas, night clubs, cabarets e dancings - 30000$00 por mês;

c) Locais nocturnos congéneres - 15000$00 por mês.

ARTIGO 4.º

O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.º será punido com multa igual a 50% do montante devido, a qual será elevada para o dobro no caso de reincidência, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 5.º

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 6.º

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

ARTIGO 7.º

O produto deste imposto reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/21/plain-34711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34711.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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