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Decreto-lei 66/89, de 2 de Março

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Sumário

Altera algumas disposições do Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/89
de 2 de Março
Tendo em consideração o novo regime fiscal, torna-se necessário alterar o Código do Imposto Complementar, com o intuito de desagravar e simplificar o pagamento do imposto complementar a efectuar em 1989, relativo a rendimentos auferidos no ano de 1988.

As alterações agora efectuadas incidem nos seguintes pontos:
A declaração de rendimentos só é exigível quando os montantes a declarar ultrapassem os 1000 contos - para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente de pessoas e bens - ou 1200 contos - para casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

Isenção do pagamento do imposto complementar, secção A, para os contribuintes a quem seja liquidado quantitativo igual ou inferior a 12000$00;

Não liquidação de imposto nos casos em que resulte rendimento colectável líquido de imposto inferior a 300000$00 - para casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - ou a 250000$00 - para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente de pessoas e bens;

Faculdade de pagamento fraccionado do imposto complementar, secção A, em três prestações anuais, quando seja liquidado quantitativo igual ou superior a 20000$00;

Faculdade de autoliquidação facultativa com descontos de 20% no mês de Junho, e de 18% no mês de Julho;

Dedução ao rendimento colectável dos contribuintes de um montante equivalente a 20% do valor investido, entre 1 de Janeiro de 1989 e o termo do prazo de entrega das declarações, em unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, até ao limite de 500000$00;

Actualização dos escalões de rendimento, por forma a traduzir uma clara atenuação da carga fiscal.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 23.º, 42.º e 45.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º e 33.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ...
1.º ...
a) 1000000$00 sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;

b) 1200000$00 sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º ...
§ 1.º ...
§ 1.º-A ...
§ 1.º-B ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 6.º-A ...
§ 7.º ...
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes das tabelas I e II seguintes:

TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 2.º - 1 - Ficam exonerados do pagamento do imposto complementar os contribuintes quando da aplicação das taxas das tabelas I ou II e das regras contidas nos §§ 1.º a 3.º do artigo 33.º do respectivo Código ao rendimento colectável de 1988 resultar quantitativo igual ou inferior a 12000$00.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado quantitativo de imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse imposto inferior a 300000$00 para contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e inferior a 250000$00 tratando-se de contribuintes não casados, ou casados mas separados judicialmente de pessoas e bens.

Art. 3.º - 1 - O imposto complementar, secção A, relativo aos rendimentos do ano de 1988, de importância igual ou superior a 20000$00 poderá ser pago em prestações anuais, sem juros, até ao máximo de três, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10000$00.

2 - Tratando-se de contribuintes que aufiram rendimentos sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola ou a contribuição industrial, o vencimento das prestações decorrerá em Dezembro de 1989 e nos meses de Novembro de 1990 e 1991 e, nos restantes casos, em Outubro de 1989 e nos meses de Setembro de 1990 e 1991.

3 - No caso de opção pelo pagamento em prestações, os respectivos conhecimentos serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança até ao dia 20 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.

4 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês de vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

5 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Art. 4.º - 1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de autoliquidação facultativa prevista no artigo 39.º-A do Código do Imposto Complementar, passando o benefício do desconto a que se refere a regra 3.ª do mesmo artigo a ter a seguinte expressão:

a) 20% desde que o contribuinte opte pela autoliquidação no mês de Junho;
b) 18% desde que o contribuinte opte pela autoliquidação no mês de Julho.
2 - Os contribuintes que aufiram rendimentos sujeitos a contribuição industrial ou a imposto sobre a indústria agrícola beneficiam igualmente de 20% ou de 18% de desconto no caso de autoliquidação do imposto devido, nos meses de Outubro ou Novembro, respectivamente.

Art. 5.º - 1 - Ao rendimento colectável dos contribuintes de imposto complementar, secção A, respeitante ao rendimento de 1988 será deduzido um montante equivalente a 20% do valor investido em unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, com o limite de 500000$00.

2 - O benefício referido no número anterior aplica-se aos investimentos efectuados desde 1 de Janeiro de 1989 até ao termo dos prazos de entrega da declaração modelo n.º 1, previstos no artigo 11.º do Código do Imposto Complementar, desde que seja assegurado, mediante declaração dos titulares, que os mesmos se manterão na sua posse durante o período mínimo de 24 meses.

3 - No caso de alienação das unidades de participação, se não tiver decorrido o período mínimo referido no número anterior, será exigido o imposto deixado de liquidar, acrescido de juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo da cobrança à boca do cofre até à data em que haja conhecimento de factos que determinem a liquidação adicional do imposto.

4 - As entidades responsáveis pela gestão de fundos de investimento mobiliário ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as situações de alienação de títulos adquiridos entre 1 de Janeiro e 15 de Outubro de 1989, antes de decorrido o prazo de 24 meses referido no n.º 2 do presente artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23070.dre.pdf .

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