Decreto-Lei 265/89
de 18 de Agosto
O artigo 6.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado nos anos de 1976 a 1979 referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e em anos subsequentes, da descolonização, que afectam o património de entidades do sector público.
Tendo em vista o financiamento das acções anteriormente referidas, o presente diploma estabelece as condições em que serão contraídos os empréstimos mencionados. Trata-se de financiamentos obtidos no mercado, em que as entidades tomadoras gozam de plena liberdade negocial.
Estando garantidos os fins que as formalidades prescritas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, visam assegurar e dada a urgência desta medida, tais procedimentos são expressamente dispensados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com faculdade de delegação, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades, até ao montante de 40 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédio Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 2.º As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão acordadas com as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e fixadas por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.
Art. 3.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado.
Art. 4.º Dos certificados de dívida inscrita devem constar:
a) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças;
b) As assinaturas do presidente e do director-geral da Junta do Crédito Público;
c) O selo branco da entidade referida na alínea anterior.
Art. 5.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.