Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 444/89, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para 1990 e altera o Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, que reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/89
de 29 de Dezembro
O presente diploma tem por objectivo a aprovação da Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para 1990. A sua publicação, anualmente, fica a dever-se à extensão das alterações introduzidas, sobretudo ao nível das taxas, em resultado da aplicação das medidas transitórias estabelecidas no Acto de Adesão às Comunidades.

Integram as alterações para 1990, por um lado, taxas decorrentes da aplicação dos calendários de introdução gradual da Pauta Aduaneira Comum (PAC), previstos para o 5.º ano do período transitório, e, por outro lado, taxas resultantes da adopção imediata das que já estão em vigor na Comunidade dos Dez. Trata-se, neste último caso, de aproximações mais rápidas do que o previsto inicialmente, ao abrigo do artigo 201.º do citado Acto de Adesão, com diferentes objectivos: quando se trate de direitos de base inferiores aos da PAC, o agravamento tem em vista reduzir o ónus orçamental em matéria de recursos próprios das Comunidades e simultaneamente reduzir as situações susceptíveis de originar desvios de tráfego; quando os direitos de base são superiores à PAC, o desagravamento faculta à indústria nacional condições de aprovisionamento mais favoráveis.

A possibilidade de o desagravamento de direitos revestir a forma de redução ou suspensão temporária ao nível da PAC, na expectativa de uma recuperação da produção nacional, permite à indústria utilizadora abastecer-se, entretanto, no mercado externo em condições concorrenciais. Estão nestas circunstâncias certos tipos de ferro-ligas, cujos direitos, reduzidos ao nível da PAC pelo Decreto-Lei 306/89, de 6 de Setembro, no período de 4 de Abril a 31 de Dezembro de 1989, convém manter na mesma situação sem limite temporal. De modo similar, considera-se conveniente que determinados tipos de tubos de cobre, com direitos suspensos pelo Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, apenas em relação à Comunidade e a países preferenciais, por tempo indeterminado, possam beneficiar, sem limite de tempo, da redução de direitos ao nível da PAC, em virtude de subsistirem dificuldades de aprovisionamento no mercado interno.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1990, que constitui o anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, elaborada com base na Pauta Aduaneira Comum, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 2886/89 , da Comissão, de 2 de Agosto de 1989.

Art. 2.º A posição pautar ex 74.07 é excluída do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, relativo à suspensão temporária de direitos nacionais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
(ver documento original)

SEGUNDA PARTE
Tabela de direitos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 258/87 - Ministério das Finanças

    Reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-06 - Decreto-Lei 306/89 - Ministério das Finanças

    Suspende temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis às ferro-ligas e aos termolaminados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 315/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação (PDI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 29 de Dezembro, e procede à eliminação de alguns direitos CEE.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 381/90 - Ministério das Finanças

    Reduz as taxas de importação relativas a cabos de aço para o fabrico de pneus e separadores por flotação. Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda