Decreto-Lei 444/89
de 29 de Dezembro
O presente diploma tem por objectivo a aprovação da Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para 1990. A sua publicação, anualmente, fica a dever-se à extensão das alterações introduzidas, sobretudo ao nível das taxas, em resultado da aplicação das medidas transitórias estabelecidas no Acto de Adesão às Comunidades.
Integram as alterações para 1990, por um lado, taxas decorrentes da aplicação dos calendários de introdução gradual da Pauta Aduaneira Comum (PAC), previstos para o 5.º ano do período transitório, e, por outro lado, taxas resultantes da adopção imediata das que já estão em vigor na Comunidade dos Dez. Trata-se, neste último caso, de aproximações mais rápidas do que o previsto inicialmente, ao abrigo do artigo 201.º do citado Acto de Adesão, com diferentes objectivos: quando se trate de direitos de base inferiores aos da PAC, o agravamento tem em vista reduzir o ónus orçamental em matéria de recursos próprios das Comunidades e simultaneamente reduzir as situações susceptíveis de originar desvios de tráfego; quando os direitos de base são superiores à PAC, o desagravamento faculta à indústria nacional condições de aprovisionamento mais favoráveis.
A possibilidade de o desagravamento de direitos revestir a forma de redução ou suspensão temporária ao nível da PAC, na expectativa de uma recuperação da produção nacional, permite à indústria utilizadora abastecer-se, entretanto, no mercado externo em condições concorrenciais. Estão nestas circunstâncias certos tipos de ferro-ligas, cujos direitos, reduzidos ao nível da PAC pelo Decreto-Lei 306/89, de 6 de Setembro, no período de 4 de Abril a 31 de Dezembro de 1989, convém manter na mesma situação sem limite temporal. De modo similar, considera-se conveniente que determinados tipos de tubos de cobre, com direitos suspensos pelo Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, apenas em relação à Comunidade e a países preferenciais, por tempo indeterminado, possam beneficiar, sem limite de tempo, da redução de direitos ao nível da PAC, em virtude de subsistirem dificuldades de aprovisionamento no mercado interno.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1990, que constitui o anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, elaborada com base na Pauta Aduaneira Comum, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 2886/89 , da Comissão, de 2 de Agosto de 1989.
Art. 2.º A posição pautar ex 74.07 é excluída do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, relativo à suspensão temporária de direitos nacionais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
(ver documento original)
SEGUNDA PARTE
Tabela de direitos
(ver documento original)