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Decreto-lei 315/90, de 13 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação (PDI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 29 de Dezembro, e procede à eliminação de alguns direitos CEE.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/90

de 13 de Outubro

Atendendo a que não há produção nacional de pilhas alcalinas de bióxido de manganês, considera-se indispensável igualar à Pauta Aduaneira das Comunidades, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão a taxa respectiva da Pauta dos Direitos de Importação de 1990, com a finalidade de conferir às empresas que as incorporam em aparelhos destinados à exportação a mesma capacidade concorrencial das congéneres estrangeiras.

Por razões idênticas, embora se trate de importações da Comunidade, são eliminados, em conformidade com o artigo 197.º do Acto de Adesão, os direitos aduaneiros residuais que incidem sobre os peixes vivos de água do mar, designadamente os alevins de dourada para povoamento da piscicultura, actividade que pela sua importância económica merece todo o apoio.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A taxa da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 444/89, de 29 de Dezembro, relativa a pilhas alcalinas de bióxido de manganês, classificadas na subposição 85061110, é alterada para 8,9%.

Art. 2.º A taxa da Pauta referida no artigo anterior, incidente sobre peças de caixas de relógios da subposição 91119000, é alterada para 7,9%.

Art. 3.º A nota (001) do capítulo 39 da Pauta referida no artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Os preparados para moldação de discos musicais estão sujeitos à taxa de 12,5%.

Art. 4.º É suspensa a cobrança dos direitos aplicáveis a peixes vivos de água do mar, da subposição NC 03019990, importados das Comunidades Europeias.

Art. 5.º O artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Junho de 1990 e o artigo 4.º desde 2 de Abril de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/13/plain-21483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Decreto-Lei 444/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para 1990 e altera o Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, que reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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