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Decreto-lei 7/90, de 3 de Janeiro

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Sumário

Prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em cheque.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/90

de 3 de Janeiro

A Lei de Autonomia das Universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro - determina, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do seu artigo 10.º, que as propinas, as taxas, os emolumentos, as multas e as penalidades constituem receitas das universidades.

Sucede que, contudo, nos termos da legislação em vigor, as propinas e algumas das receitas são cobradas em estampilhas fiscais, não revertendo assim os seus proventos para as universidades.

Urge, pois, dar cumprimento ao disposto na Lei da Autonomia Universitária.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e os montantes respeitantes a outros actos de prestação de serviços aos alunos, incluindo taxas, emolumentos, multas e penalidades, devem ser pagos em numerário ou em cheque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/03/plain-4482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4482.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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