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Decreto-lei 198/89, de 22 de Junho

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Sumário

Suspende temporariamente os direitos previstos na pauta dos direitos de importação (PDI) que incidam sobre um conjunto de mercadorias a que a produção nacional não consegue dar resposta satisfatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/89

de 22 de Junho

Tendo em vista assegurar à indústria nacional e aos utilizadores melhores condições de aprovisionamento externo, foram já publicados vários diplomas que instituíram, ao abrigo do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.

Impondo-se a adopção desta tipologia de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outros produtos igualmente ainda não produzidos no País nas melhores condições.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para os níveis abaixo indicados, relativamente à seguintes mercadorias:

ex 3209 90 10 - soluções de poliuretanos para tinta e vernizes - 10%;

ex 3909 50 00 - para tintas e vernizes - 8,4%;

ex 8501 40 90 - de colector, com rotor bobinado, de potência inferior a 1000 W e velocidade de rotação inferior a 6000 rotações por minuto - 5%.

Art. 2.º - 1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias referidas no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2 - Aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais é igualmente aplicável o disposto no número anterior, nos termos dos referidos acordos e dos respectivos protocolos de adaptação.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/22/plain-37179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-07-31 - DECLARAÇÃO DD3771 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 198/89, de 22 de Junho do Ministério das Finanças, que suspende temporariamente os direitos previstos na Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para certos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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