de 22 de Junho
Tendo em vista assegurar à indústria nacional e aos utilizadores melhores condições de aprovisionamento externo, foram já publicados vários diplomas que instituíram, ao abrigo do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.Impondo-se a adopção desta tipologia de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outros produtos igualmente ainda não produzidos no País nas melhores condições.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para os níveis abaixo indicados, relativamente à seguintes mercadorias:
ex 3209 90 10 - soluções de poliuretanos para tinta e vernizes - 10%;
ex 3909 50 00 - para tintas e vernizes - 8,4%;
ex 8501 40 90 - de colector, com rotor bobinado, de potência inferior a 1000 W e velocidade de rotação inferior a 6000 rotações por minuto - 5%.
Art. 2.º - 1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias referidas no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2 - Aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais é igualmente aplicável o disposto no número anterior, nos termos dos referidos acordos e dos respectivos protocolos de adaptação.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.