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Resolução 2/90/M, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, a revogação do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (suspende a vigência da Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto).

Texto do documento

Resolução 1/90/M

de 11 de Janeiro

Proposta de lei à Assembleia da República - Revogação do n.º 11 do

artigo 14.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro

A 19 de Julho de 1988 a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma proposta de lei que lhe foi enviada pela Assembleia Regional da Madeira, igualmente aprovada por unanimidade. Esta proposta, que viria a ser materializada pela Lei 103/88, de 27 de Agosto, previa a completa equiparação salarial entre os professores do ensino primário profissionalizados mediante o curso especial referido pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e os restantes professores do ensino primário habilitados com o curso normal.

A referida lei, no seu artigo 2.º, tornava a equiparação salarial extensiva a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

A equiparação salarial concedida a todos os regentes escolares, sem distinção, baseada sobretudo no reconhecimento dos serviços por eles prestados, quantas vezes em lugares extremamente inóspitos e longínquos, à causa nobre da alfabetização, constitui um acto de justiça, que, até pelo facto da unanimidade suscitada, muito honra os seus autores.

Porém, cerca de quatro meses mais tarde a Assembleia da República aprovou, desta vez por maioria, a Lei 114/88, de 30 de Dezembro, cujo artigo 14.º, no seu n.º 11, suspende a vigência da referida Lei 103/88, de 27 de Agosto.

Este óbvio recuo legislativo tem, no entanto, a agravante de frustrar legítimas expectativas entretanto criadas junto de um grupo profissional reduzido, que, devida à avançada idade da maioria dos seus membros, está em vias de natural extinção. Trata-se também de uma decisão muito pouco generosa, que recai sobre um conjunto de cidadãos que tudo deram ao seu país e que no momento da sua maior vulnerabilidade e menor força reivindicativa recebem do Estado a frieza de critérios de todo inaceitáveis, contradizendo gravemente o princípio da solidariedade que deve subjazer à resolução de problemas deste tipo.

Nestes termos, e com o mesmo espírito que presidiu à sua anterior diligência, é justo e necessário que a Assembleia Legislativa Regional assuma, em nome dos ex-regentes escolares, uma nova iniciativa conducente à reposição da situação decorrente da Lei 103/88.

Em conformidade com o anteriormente enunciado, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 11 do artigo 14.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional aos 11 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/06/plain-121999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-27 - Lei 103/88 - Assembleia da República

    Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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