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Decreto-lei 67/87, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987 gozem de isenção do imposto do selo no acto da sua constituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/87

de 9 de Fevereiro

Considerando a relevante contribuição que poderá resultar da actuação das sociedades de capital de risco para o revigoramento do tecido empresarial do País, o Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, o regime jurídico daquelas sociedades.

O artigo 14.º daquele diploma prevê, em consonância, aliás, com o Programa do Governo, que às sociedades de capital de risco sejam concedidos benefícios fiscais.

Para o efeito, o Governo solicitou e obteve da Assembleia da República autorização legislativa, que ficou consagrada no artigo 46.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.

Assim, no uso da mencionada autorização, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987 gozam da isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição.

Art. 2.º As sociedades de capital de risco referidas no artigo anterior estão isentas de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, quer estaduais, quer locais, durante o ano da sua constituição e nos três anos seguintes.

Art. 3.º - 1 - Decorrido o período referido no artigo anterior, é aplicável às mesmas sociedades o regime fiscal estabelecido na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.

2 - O regime fiscal definido no número anterior é extensivo às aplicações das sociedades de capital de risco em sociedades por quotas nacionais.

Art. 4.º - 1 - Podem ainda as referidas sociedades, decorrido igualmente o período mencionado no artigo 2.º, deduzir ao lucro tributável em contribuição industrial, nos três exercícios imediatos ao do reinvestimento, os lucros levados a reservas e que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da sua actividade.

2 - A dedução prevista no número anterior deverá ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, podendo a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei 9/86, de 30 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/09/plain-9421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 124/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro fiscal das sociedades de capital de risco, com efeitos rectroactivos à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 67/87, de 09 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 72/88 - Ministério das Finanças

    Benefícios fiscais às sociedades de capital de risco .

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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