de 9 de Fevereiro
Considerando a relevante contribuição que poderá resultar da actuação das sociedades de capital de risco para o revigoramento do tecido empresarial do País, o Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, o regime jurídico daquelas sociedades.O artigo 14.º daquele diploma prevê, em consonância, aliás, com o Programa do Governo, que às sociedades de capital de risco sejam concedidos benefícios fiscais.
Para o efeito, o Governo solicitou e obteve da Assembleia da República autorização legislativa, que ficou consagrada no artigo 46.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.
Assim, no uso da mencionada autorização, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987 gozam da isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição.
Art. 2.º As sociedades de capital de risco referidas no artigo anterior estão isentas de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, quer estaduais, quer locais, durante o ano da sua constituição e nos três anos seguintes.
Art. 3.º - 1 - Decorrido o período referido no artigo anterior, é aplicável às mesmas sociedades o regime fiscal estabelecido na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.
2 - O regime fiscal definido no número anterior é extensivo às aplicações das sociedades de capital de risco em sociedades por quotas nacionais.
Art. 4.º - 1 - Podem ainda as referidas sociedades, decorrido igualmente o período mencionado no artigo 2.º, deduzir ao lucro tributável em contribuição industrial, nos três exercícios imediatos ao do reinvestimento, os lucros levados a reservas e que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da sua actividade.
2 - A dedução prevista no número anterior deverá ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, podendo a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei 9/86, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.