de 17 de Março
Pelo Decreto-Lei 67/87, de 9 de Fevereiro, foram concedidas às sociedades de capital de risco os seguintes benefícios fiscais: isenção do imposto do selo pelos actos da sua constituição, isenção de todos os impostos sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, estaduais ou locais, durante o ano da sua constituição e nos três anos seguintes, bem como, decorrido que seja esse prazo, a aplicação a essas sociedades do regime fiscal estabelecido na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias e ainda, decorrido o dito período, a dedução aos lucros tributáveis dos lucros obtidos levados a reservas que sejam reinvestidos no prazo de três anos em participação de capital social no âmbito da actividade das sociedades de capital de risco.Considerando, porém, que o objectivo deste tipo de sociedades justifica que se estabeleça um quadro fiscal particularmente favorável nos primeiros anos de actividade, de modo a compensar o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem, completa-se com o presente diploma o quadro fiscal das sociedades de capital de risco.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 67/87, de 9 de Fevereiro, as sociedades de capital de risco gozam dos seguintes benefícios fiscais:
a) Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a título de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;
b) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos pela venda de acções ou de quotas de sociedades nacionais, desde que tenham estado na posse da sociedade de capital de risco por um período não inferior a quatro anos, até à concorrência da diferença entre o produto dos valores de aquisição pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias e esses mesmos valores de aquisição;
c) Isenção do imposto do selo a que se refere o n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e nos sete anos seguintes.
Art. 2.º Este diploma retrotrai os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 67/87, de 9 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.