Decreto-Lei 154/89
de 11 de Maio
Com o objectivo de harmonizar os benefícios criados, e de que são destinatários os deficientes, introduz o presente diploma nova alteração à base de incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro.
Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg a gasolina com cilindrada inferior a 1750 cm3, no sentido de fazer coincidir a incidência deste imposto com o limite de isenção previsto para o imposto automóvel (IA).
Por outro lado, e dando corpo à vontade política já materializada em alguns diplomas, são eliminados benefícios que se consideram desajustados das realidades actuais, quer em sede do referido imposto, quer ainda a nível dos impostos de veículos e de compensação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 36.º e 37.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei 131/86, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei 159/87, de 3 de Abril, e 6.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos;
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os veículos automóveis com condutor com a classificação de táxis e de letras A e T;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 6.º O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, por meio de dísticos, a adquirir nas tesourarias da Fazenda Pública.
Art. 2.º O artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/88, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os veículos licenciados para transportes públicos, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º O artigo 6.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.