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Decreto-lei 154/89, de 11 de Maio

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Sumário

Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/89
de 11 de Maio
Com o objectivo de harmonizar os benefícios criados, e de que são destinatários os deficientes, introduz o presente diploma nova alteração à base de incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro.

Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg a gasolina com cilindrada inferior a 1750 cm3, no sentido de fazer coincidir a incidência deste imposto com o limite de isenção previsto para o imposto automóvel (IA).

Por outro lado, e dando corpo à vontade política já materializada em alguns diplomas, são eliminados benefícios que se consideram desajustados das realidades actuais, quer em sede do referido imposto, quer ainda a nível dos impostos de veículos e de compensação.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 36.º e 37.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei 131/86, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei 159/87, de 3 de Abril, e 6.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos;

b) ...
c) ...
d) ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os veículos automóveis com condutor com a classificação de táxis e de letras A e T;

h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 6.º O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, por meio de dísticos, a adquirir nas tesourarias da Fazenda Pública.

Art. 2.º O artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/88, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os veículos licenciados para transportes públicos, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º O artigo 6.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...
a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Decreto-Lei 354-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 131/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de Março (imposto especial sobre veículos).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto-Lei 159/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 110/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Portaria 372/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o prazo de pagamento do imposto especial sobre veículos para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 209/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao imposto de compensação e especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Portaria 611/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o prazo de pagamento em 1990 do imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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