Decreto-Lei 209/90
de 27 de Junho
Pelo presente diploma são excluídos da incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves, criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, tendo em vista a harmonização do imposto com os princípios consagrados no Tratado de Roma/CEE.
Por outro lado, e com o objectivo de desburocratizar a tramitação processual dos pedidos de isenção do imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves, bem como do imposto sobre veículos, é atribuída ao director-geral das Contribuições e Impostos competência para a resolução dos mesmos, obtendo-se, assim, uma celeridade acrescida na concessão daquele benefício e, simultaneamente, a desejável uniformidade com o sistema para o efeito previsto no imposto de compensação.
Finalmente, o depósito de documentos para efeitos de não sujeição ao imposto de compensação, que tradicionalmente tinha lugar em seis serviços receptores da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, passa a efectuar-se nas repartições de finanças, excepto no que respeita aos documentos de veículos automóveis simultaneamente sujeitos àquele imposto e ao imposto de circulação, com as evidentes vantagens para o contribuinte, que, assim, terá significativamente simplificadas as operações de depósito e levantamento de documentos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 38.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O imposto especial criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, passa a designar-se por imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio aeronaves.
Art. 2.º O artigo 3.º e o artigo 6.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:
a) ...
b) ...
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) ...
e) ...
f) ...
g) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;
h) As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
2 - As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão concedidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.
Art. 6.º O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, por meio de guia modelo n.º 5.
Art. 3.º O artigo 5.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.
3 - ...
Art. 4.º O artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os veículos furtados ou cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntariamente depositada não serão sujeitos ao imposto de compensação relativamente aos trimestres durante os quais se mantenha o furto, a apreensão ou o depósito, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
2 - O depósito a que se refere o número anterior tem lugar na repartição de finanças da área da residência ou sede do contribuinte, salvo tratando-se de veículos também sujeitos a imposto de circulação, caso em que deve ser efectuado na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se ocorrido o furto na data da sua participação às entidades oficiais competentes.
4 - Tratando-se de depósito a efectuar na repartição de finanças, a apresentação será feita através da guia modelo n.º 1, em duplicado, destinando-se o original ao serviço receptor e o duplicado, devidamente averbado de recibo, ao contribuinte.
5 - A apresentação dos documentos, para fins de depósito, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres será companhada da guia modelo n.º 1, em triplicado, destinando-se o original àqueles serviços e o duplicado, devidamente averbado de recibo, ao contribuinte, sendo o triplicado remetido à repartição de finanças da área da residência ou sede daquele.
6 - Não estão sujeitos a imposto de compensação os veículos destinados a venda registados a favor de empresas sujeitas a imposto sobre rendimento pelo exercício do comércio ou indústria de veículos automóveis durante o período de 90 dias a contar da data da matrícula.
Art. 5.º São eliminadas a alínea a) do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do artigo 5.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 94/84, de 26 de Março, 131/86, de 12 de Junho e 154/89, de 11 de Maio.
Art. 6.º O disposto no artigo 4.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.