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Decreto-lei 94/84, de 26 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro (imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves).

Texto do documento

Decreto-Lei 94/84

de 26 de Março

Criado o imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, verificou-se no curto prazo da sua vigência que se tornava necessário alterar alguns dos elementos base da incidência para se alcançar uma tributação mais justa e equitativa, tendo ainda em vista alguns dos indicadores constantes do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Assim, excluem-se da tributação os veículos ligeiros mistos de peso bruto superior a 2500 kg e, quanto aos barcos de recreio, reduz-se a sua antiguidade para 10 anos, ao mesmo tempo que no cálculo do imposto a potência dos seus motores passa a ser considerada por cada 10 H. P. ou fracção.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 5.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com antiguidade inferior a 10 anos.

Art. 5.º As taxas do imposto são as seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Barcos de recreio:

De mais de 2 t até 5 t:

600$00 por tonelada ou fracção;

300$00 por cada 10 H. P. ou fracção;

De mais de 5 t até 10 t:

800$00 por tonelada ou fracção;

400$00 por cada 10 H. P ou fracção;

De mais de 10 t até 20 t:

1000$00 por tonelada ou fracção;

500$00 por cada 10 H. P. ou fracção;

De mais de 20 t até 50 t:

1200$00 por tonelada ou fracção;

600$00 por cada 10 H. P. ou fracção;

De mais de 50 t:

1400$00 por tonelada ou fracção;

700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/26/plain-323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 131/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de Março (imposto especial sobre veículos).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 209/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao imposto de compensação e especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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