Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 131/86, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de Março (imposto especial sobre veículos).

Texto do documento

Decreto-Lei 131/86
de 12 de Junho
Criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, o imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves viu alguns dos elementos da sua base de incidência alterados pelo Decreto-Lei 94/84, de 26 de Março.

Com o presente diploma introduzem-se novas alterações à sua base de incidência, justificáveis por razões de justiça e consubstanciadas na distinção entre veículos automóveis que utilizam como combustíveis a gasolina e o gasóleo.

Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg que utilizem como combustível o gasóleo, quando a respectiva cilindrada não ultrapasse os 2000 cm3.

Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 94/84, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1700 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos;

b) ...
c) ...
d) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 94/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro (imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 154/89 - Ministério das Finanças

    Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 209/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao imposto de compensação e especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda