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Decreto-lei 159/87, de 3 de Abril

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Sumário

Isenta do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/87
de 3 de Abril
A inovação introduzida pelo presente diploma traduz-se na isenção concedida, em sede do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, aos deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

Deste modo, prossegue-se o objectivo de harmonização dos esquemas de benefícios já criados, que, dados os critérios por vezes díspares utilizados pelo legislador, levaram a que, em sede dos vários impostos incidentes sobre os automóveis, os benefícios só raramente coincidam, facto que determina, para além de uma maior dificuldade na análise da respectiva legislação, a inutilidade de alguns deles.

Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 41.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.

2 - ...
3 - ...
4 - A isenção prevista na alínea l) do n.º 1 deste artigo pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e a propriedade esteja registada unicamente em seu nome.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 154/89 - Ministério das Finanças

    Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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