A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 159/87, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Isenta do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/87
de 3 de Abril
A inovação introduzida pelo presente diploma traduz-se na isenção concedida, em sede do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, aos deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

Deste modo, prossegue-se o objectivo de harmonização dos esquemas de benefícios já criados, que, dados os critérios por vezes díspares utilizados pelo legislador, levaram a que, em sede dos vários impostos incidentes sobre os automóveis, os benefícios só raramente coincidam, facto que determina, para além de uma maior dificuldade na análise da respectiva legislação, a inutilidade de alguns deles.

Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 41.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.

2 - ...
3 - ...
4 - A isenção prevista na alínea l) do n.º 1 deste artigo pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e a propriedade esteja registada unicamente em seu nome.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 154/89 - Ministério das Finanças

    Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda