Decreto-Lei 159/87
de 3 de Abril
A inovação introduzida pelo presente diploma traduz-se na isenção concedida, em sede do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, aos deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.
Deste modo, prossegue-se o objectivo de harmonização dos esquemas de benefícios já criados, que, dados os critérios por vezes díspares utilizados pelo legislador, levaram a que, em sede dos vários impostos incidentes sobre os automóveis, os benefícios só raramente coincidam, facto que determina, para além de uma maior dificuldade na análise da respectiva legislação, a inutilidade de alguns deles.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 41.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - A isenção prevista na alínea l) do n.º 1 deste artigo pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e a propriedade esteja registada unicamente em seu nome.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 20 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.