Lei 18/89
de 20 de Julho
Autorização ao Governo para emitir empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo fica autorizado a emitir em 1989 empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos destinados, exclusivamente, à assunção de passivos da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., na qual o Estado detém a totalidade do capital social, e da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.
2 - O montante previsto no número anterior acresce ao montante fixado para o endividamento pela Lei 114/88, de 30 de Dezembro.
Art. 2.º - 1 - Compete ao Governo estabelecer, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as condições em que se deve verificar a assunção da dívida a que se refere o artigo anterior, bem como as condições da emissão da dívida necessária para o efeito.
2 - A emissão de empréstimos externos não deve exceder 40 milhões de contos, não podendo tanto os empréstimos externos como os internos ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais respectivos quanto a prazos, taxas de juro e demais encargos.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.