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Lei 106/88, de 17 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar.

Texto do documento

Lei 106/88

de 17 de Setembro

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto

sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

IRS e IRC

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Princípios de equidade, eficiência e simplicidade A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.

Artigo 3.º

IRS - Princípios fundamentais

O IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.º

IRS - Incidência objectiva

1 - O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções a abatimentos:

Categoria A - rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - rendimentos do trabalho independente;

Categoria C - rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D - rendimentos agrícolas;

Categoria E - rendimentos de capitais;

Categoria F - rendimentos prediais;

Categoria G - mais-valias;

Categoria H - pensões;

Categoria I - outros rendimentos.

2 - Consideram-se:

a) Rendimentos do trabalho dependente: todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Rendimentos do trabalho independente: os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte ou pela prestação, também por conta própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

c) Rendimentos industriais e comerciais: os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas de intermediação;

d) Rendimentos agrícolas: os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

e) Rendimentos de capitais: os juros; os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico;

f) Rendimentos prediais: os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;

g) Mais-valias: os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários, da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;

h) Pensões: os rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;

i) Outros rendimentos: os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

3 - Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.

4 - O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.º

IRS - Incidência subjectiva

1 - O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 - Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 - Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.º

IRS Deduções

1 - A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.º, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.

2 - As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 - Os rendimentos de trabalho dependente terão uma dedução de 65% até ao limite de 250000$00, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.

Artigo 7.º

IRS Pensões

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400000$00.

2 - A dedução relativa às pensões de valor superior ao montante referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00.

Artigo 8.º

IRS Abatimentos

1 - As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.

2 - As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.

3 - As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos, e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes são abatidos ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90000$00 ou 180000$00, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100000$00 ou 200000$00, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido com despesas de prémios dos seguros acima referidos.

4 - Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

Artigo 9.º

IRS - Profissões de desgaste rápido

As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

Artigo 10.º

IRS - Abatimentos por donativos de interesse público

1 - São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

2 - São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;

b) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

Artigo 11.º

Taxas do IRS

1 - As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:

(ver documento original) 2 - Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver referido um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

3 - Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas de tabela do n.º 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se apurar a colecta do IRS.

4 - Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 12.º

IRS - Regimes especiais de taxas

1 - São tributados em IRS, liderando da obrigação de imposto, por retenção na fonte, às taxas de:

a) 20%, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;

b) 25%, os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador;

c) 25%, os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo;

d) Até 25%, os rendimentos das categorias A, E e H quando os seus titulares não residam em Portugal.

2 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 13.º

IRS - Mais-valias

1 - São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 - Não contam como rendimento do IRS as mais-valias e menos-valias realizadas respeitantes a:

a) Obrigações e outros títulos de dívida;

b) Unidades de participação em fundos de investimento;

c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;

d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.

3 - Os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

4 - São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5 - Para determinação da matéria colectável, as mais-valias obrigatoriamente sujeitas a englobamento são englobadas por 50% do seu valor.

6 - Não contam como rendimento do IRS as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.

7 - A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.

8 - Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.

Artigo 14.º

IRS - Deduções à colecta

1 - Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:

a) 20000$00 por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 15000$00 por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 10000$00 por cada dependente.

2 - Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.º 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.

3 - À colecta do IRS na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 15.º

IRS - Rendimentos excepcionais ou plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

c) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 16.º

Valor anual do salário mínimo nacional

Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.

Artigo 17.º

IRC - Incidência subjectiva

1 - O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as sociedades civis não constituídas sob forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 - A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

4 - Poderão ser estabelecidas isenções parciais ou totais ao IRC no estatuto dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 27.º

Artigo 18.º

IRC - Incidência territorial

1 - Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo 19.º

IRC - Incidência objectiva

1 - O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 - O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 - O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.

4 - Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.

6 - As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 20.º

IRC Anualidade

1 - O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 - A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 21.º

IRC - Determinação do lucro

1 - A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

a) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 - Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 22.º

Taxas do IRC

1 - A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:

a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;

b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.

Artigo 23.º

IRC - Taxa liberatória para não residentes

1 - Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25% os seguintes rendimentos obtidos no território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.

2 - Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo, obtidos pelas entidades referidas no número anterior, são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 12.º

Artigo 24.º

Atenuação da dupla tributação económica

Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente.

Artigo 25.º

IRC - Deduções à colecta

À colecta do IRC na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 26.º

IRC Isenções

1 - Serão isentas, total ou parcialmente, de IRC, nos termos que vierem a ser definidos na lei, as seguintes pessoas colectivas e as legalmente equiparadas a estas:

a) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, de harmonia com os objectivos de interesse público definidos por lei;

c) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.

2 - As associações legalmente constituídas para o exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas poderão ser, total ou parcialmente, isentas de IRC relativamente aos rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades, nas condições que vierem a ser estabelecidas na lei.

3 - A lei definirá os termos em que, de acordo com objectivos de política económica e social, as cooperativas poderão gozar de isenção, total ou parcial, do IRC, sem prejuízo da tributação dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por retenção na fonte.

4 - Poderá ainda o Governo incluir no Código do IRC desagravamentos fiscais de carácter estrutural.

Artigo 27.º

Benefícios fiscais

1 - Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC em casos de reconhecido interesse económico, social ou cultural.

2 - A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

3 - Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 - Os benefícios fiscais objectivos referentes aos impostos de que trata a presente lei deverão, em princípio, ser concedidos por período especificado.

5 - Mantêm-se os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado ou convenção internacional, nos termos dos diplomas que os autorizaram, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

6 - Quando alguma espécie de rendimentos for isenta de IRS ou de IRC, a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 - As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

8 - O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica enformado dos princípios constantes dos números anteriores e, sendo caso disso, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.

Artigo 28.º

Regime transitório dos rendimentos agrícolas

1 - O Governo estabelecerá um regime transitório para os rendimentos actualmente sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola, com vista a tornar possível a sua gradual integração futura no regime geral do IRS e do IRC.

2 - O regime referido no número anterior constará designadamente de formas especiais de englobamento na matéria colectável do IRS e de redução das taxas do IRC.

Artigo 29.º

Crimes fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 300 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Fraude fiscal, através da omissão de declarações ou da prestação de falsas declarações sobre a situação tributária, ou ainda da prática de acto simulado em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Abuso de confiança fiscal, através da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte;

c) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização de contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

2 - Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 200 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Frustração de créditos fiscais, através da alienação, danificação ou oneração do respectivo património;

b) Violação do segredo fiscal.

3 - Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias, da recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

4 - Fica o Governo autorizado a prever a punição, com multa até 100 dias, da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte, quando cometida por negligência.

Artigo 30.º

Penas acessórias

1 - A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para os crimes fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicação da sentença condenatória.

2 - As penas acessórias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a três anos.

3 - Só poderá haver lugar à publicação da sentença condenatória quando o crime for doloso e concretamente punido com prisão ou com multa superior a 150 dias.

Artigo 31.º

Extensão do regime dos crimes fiscais

Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.º e 30.º, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.

Artigo 32.º

Garantias dos contribuintes

1 - A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.

2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 - A lei deverá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 33.º

Pagamento

1 - A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 - A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 - Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

4 - Nos casos em que da fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, por facto imputável à administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido, acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de erro ou omissão imputável ao contribuinte.

Artigo 34.º

Comodidade dos contribuintes

O regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais através das tesourarias da Fazenda Pública, do sistema bancário e dos correios.

Artigo 35.º

Início de aplicação

1 - Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação dos respectivos diplomas.

2 - Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até aquela data.

Artigo 36.º

Regime de transição relativo aos impostos abolidos

Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.

Artigo 37.º

Contribuição autárquica

1 - Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.

2 - São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem construídos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo, por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10000000$00, e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável, bem como os imóveis classificados.

3 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos - 1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos - 0,8% do valor matricial.

4 - O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

5 - Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já uma actualização provisória nos seguintes termos:

a) Prédios urbanos - actualização de 4% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%;

b) Prédios rústicos - actualização de 2% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%.

Artigo 38.º

Derramas

Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.º 1 do artigo 22.º podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 10%.

Artigo 39.º

Finanças locais

1 - Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis de receita municipal na perspectiva de uma gestão financeira autárquica responsável.

2 - As disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas entrarão em vigor simultaneamente com o IRS e o IRC.

Artigo 40.º

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/17/plain-30696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30696.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-19 - Decreto-Lei 470-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, relativa às receitas dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 20/89 - Ministério das Finanças

    Extingue a Comissão da Reforma Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-29 - Acórdão 225/95 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 50 DA LEI NUMERO 109/88, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA E NA QUE LHE FOI DADA PELA LEI NUMERO 46/90, DE 22 DE AGOSTO - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA, DETERMINEM A ENTREGA DE RESERVAS OU RECONHECAM NAO TER SIDO EXPROPRIADO OU NACIONALIZADO DETERMINADO PRÉDIO RUSTICO-, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUICAO. DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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