de 19 de Janeiro
Instituída no 2.º semestre de 1984 pelo Decreto-Lei 232/84, de 12 de Julho, dedicou-se a Comissão da Reforma Fiscal à complexa tarefa de conceber a reestruturação do nosso sistema tributário, em particular no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento, tendo elaborado valiosos estudos e projectos neste domínio.Tendo presentes os trabalhos da Comissão, apresentou o Governo à Assembleia da República as propostas de lei n.os 3/V e 59/V, as quais estiveram na base da Lei 106/88, de 17 de Setembro, que autorizou a criação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e da contribuição autárquica, o que permitiu concluir os projectos dos diplomas relativos a essas categorias fiscais.
Encontra-se, assim, cumprida a missão cometida à Comissão da Reforma Fiscal, a qual beneficiou também da relevante colaboração do Centro de Estudos Fiscais.
Concluída esta fase, impõe-se a implementação do novo modelo de tributação, a qual será já acompanhada pelos serviços da administração fiscal especialmente vocacionados para o efeito. Nesta tarefa assumirão seguramente grande relevo as análises e os debates já efectuados no âmbito da Comissão da Reforma Fiscal relativamente à problemática do sistema fiscal português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1 - É extinta a Comissão da Reforma Fiscal, devendo os seus membros cessar funções no dia da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.