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Decreto-lei 232/84, de 12 de Julho

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Sumário

Institui a Comissão de Reforma Fiscal, que funcionará junto do Ministro das Finanças e do Plano e terá por objectivo realizar os estudos relativos à reestruturação do sistema tributário e propor as medidas adequadas a essa reestruturação.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/84

de 12 de Julho

As distorções que o nosso sistema fiscal tem vindo a sofrer, o desajustamento da sua arquitectura em relação aos modelos mais adequados ao estádio de desenvolvimento económico-social do País e à sua inserção no movimento de integração europeia, a sua incapacidade para satisfazer os objectivos de equidade, eficiência, simplicidade e certeza de uma moderna estrutura fiscal, em correspondência com as aspirações gerais de justiça, de bem-estar e de progresso, tornam imperativa a reestruturação global da fiscalidade portuguesa.

Conhecidos, há alguns anos, os 2 tipos básicos que nos domínios da tributação directa e da tributação indirecta conformarão o novo quadro de impostos - respectivamente, o imposto único sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado -, encontra-se em funcionamento uma comissão incumbida dos estudos preparatórios da introdução desta última categoria tributária, tendo, entretanto, esmorecido os esforços, que haviam sido iniciados, tendentes à remodelação do regime da tributação do rendimento.

Urge avançar resolutamente com os trabalhos relativos à esfera da tributação directa, mas agora inseridos numa concepção global de reforma fiscal, em que o elenco das espécies tributárias é encarado como um todo, cujos elementos integrantes deverão entre si harmonizar-se, sem se perder de vista o enquadramento da fiscalidade nos parâmetros das estruturas e políticas orçamentais e a articulação do esquema de impostos percebidos pela administração central com as formas tributárias situadas a níveis de descentralização de tipos de contribuições parafiscais.

E haverá que considerar que a reforma não diz unicamente respeito à correcta estruturação jurídica das categorias tributárias, antes se projecta em todo o plano de medidas destinadas a consolidar a aceitação do sistema proposto e a conferir-lhe credibilidade, com realce para a problemática das garantias do contribuinte e do seu relacionamento com os órgãos da administração fiscal, e a dotar esta última com os meios indispensáveis ao conveniente desempenho da sua missão, em face das exigências de justiça e de eficiência de uma nova e mais evoluída fiscalidade.

Todo este esforço de modernização e remodelação do sistema fiscal do País, além de envolver a necessária coordenação entre a definição das linhas de política fiscal e os demais ângulos da formulação da política económica e a colaboração nos trabalhos da reforma de outros sectores da Administração Pública, não deixará de requerer uma participação construtiva de organismos representativos dos parceiros sociais e de outros interessados, cuja reflexão acerca dos projectos que vierem a ser oportunamente apresentados será solicitado.

Julga-se que neste momento se encontram criadas as condições para se levar a bom termo a realização da reforma tributária de que o País necessita.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituída, com o nome de Comissão de Reforma Fiscal, uma comissão que funcionará junto do Ministro das Finanças e do Plano e terá por objectivo realizar os estudos relativos à reestruturação do sistema tributário e propor as medidas adequadas a essa reestruturação.

Art. 2.º - 1 - A Comissão será composta por 1 presidente e 8 a 12 vogais, todos individualidades de reconhecida competência na matéria.

2 - As tarefas executivas da Comissão serão asseguradas por 1 ou 2 secretários.

3 - O presidente da Comissão e os restantes membros, bem como os secretários, serão designados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º - 1 - À Comissão serão assegurados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, os meios humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento.

2 - Poderão ser nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados dos respectivos quadros, os funcionários, trabalhadores ou agentes considerados indispensáveis para os trabalhos da reforma tributária.

Art. 4.º Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e de quaisquer outros departamentos dependentes do Ministério das Finanças e do Plano e os seus funcionários ou agentes prestarão à Comissão, com carácter prioritário, a colaboração por esta solicitada.

Art. 5.º A Comissão poderá requisitar dos serviços do Estado, das autarquias locais e de outras entidades do sector público administrativo ou empresarial os elementos e informações que considere necessários ao bom andamento dos seus trabalhos.

Art. 6.º - 1 - Poderão ser constituídos grupos de trabalho funcionando junto da Comissão e na dependência desta, integrados por especialistas nas diferentes matérias a estudar, nomeados, sob proposta do presidente da Comissão, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano poderá ser cometida à Comissão a coordenação de actividades de comissões especializadas que se encontrem incumbidas do estudo de aspectos parcelares da reforma fiscal.

Art. 7.º Os trabalhos dos membros da Comissão e dos grupos de trabalho serão realizados com prioridade relativamente a outros trabalhos de interesse público de que os membros estejam encarregados.

Art. 8.º - 1 - As remunerações dos membros e dos secretários da Comissão e dos membros dos grupos de trabalho serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do governo que tiver a seu cargo a função pública, podendo ser acumuladas com a remuneração a que tenham direito pelo exercício de outras funções.

2 - Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho terão direito aos abonos legais pelas deslocações realizadas no desempenho das respectivas funções.

Art. 9.º - 1 - Será assegurado o intercâmbio que se mostre conveniente para a consecução dos objectivos da Comissão com centros de investigação ou outras entidades nacionais ou internacionais.

2 - A Comissão poderá ouvir individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência sobre assuntos pertinentes aos seus trabalhos.

3 - Sempre que a natureza dos estudos o imponha, poderão as entidades públicas ou privadas ser encarregadas de trabalhos especializados.

Art. 10.º Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano fixar as orientações e as fases a que devem obedecer os trabalhos da Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/12/plain-18878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18878.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 345/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/84, de 12 de Julho, que criou a Comissão de Reforma Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 20/89 - Ministério das Finanças

    Extingue a Comissão da Reforma Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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