Decreto-Lei 133/89
de 27 de Abril
O Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, criou a caução global para desalfandegamento, sendo esta prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.
Todavia, a carga fiscal incidente sobre cada uma das referidas garantias é, em sede de imposto do selo, substancialmente diversa, importando, em conformidade, harmonizá-la, tendo em vista criar condições salutares de concorrência e concomitantemente um funcionamento mais eficaz da caução global para desalfandegamento.
Finalmente, alteram-se algumas disposições do Regulamento do Imposto do Selo que se articulam com normas da contribuição industrial, de modo a adaptá-las à regulamentação do IRC.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 164.º e 165.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 164.º O pagamento do selo de recibo por meio de guia será obrigatório:
a) Para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e, bem assim, para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que possuam contabilidade devidamente organizada;
b) Para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias que não possuam contabilidade devidamente organizada e que, no ano anterior, tenham efectuado transacções ou prestações de serviços em número superior a 5000 e desde que o valor global ultrapasse o montante de 5000000$00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 165.º ...
a) ...
b) Dispor o contribuinte de contabilidade regularmente organizada ou, na sua falta, dos livros de escrita referidos nos artigos 111.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, ou
c) ...
Art. 2.º Os artigos 94 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 94 ...
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam isentos do imposto os montantes caucionados através de garantia bancária para desalfandegamento de mercadorias.
Art. 120-A ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comissões incidentes sobre garantias bancárias constituídas para desalfandegamento de mercadorias, sobre a respectiva importância - 4,5% (selo de verba).
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.