de 30 de Janeiro
O excessivo fraccionamento da propriedade rústica é uma das grandes deficiências estruturais da agricultura portuguesa, resultando tal situação, muitas vezes, de sucessivos fraccionamentos de explorações agrícolas viáveis, efectuados, designadamente, para efeitos de partilhas.Importa, pois, mais do que resolver situações de excessivo fraccionamento de propriedade fundiária mediante a adopção de acções de emparcelamento, sempre morosas e dispendiosas, fazer cessar as causas que lhe dão origem.
As isenções de sisa previstas na legislação vigente, embora importantes, não dão cobertura aos casos acima referidos, pelo que se impõe a sua adequação à realidade social.
Considerando que a manutenção das explorações agrícolas bem dimensionadas é um dos requisitos essenciais para a modernização e progresso da agricultura portuguesa.
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 51.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 51.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.
2 - As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reconhecidas, a requerimentos dos interessados, pelo chefe de repartição de finanças, com base em parecer da direcção regional de agricultura respectiva.
3 - As isenções de sisa a que se refere o n.º 1 têm eficácia retroactiva, as das alíneas a) e b) a partir da entrada em vigor da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e as da alínea c) a partir da entrada em vigor da Lei 101/89, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.