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Resolução do Conselho de Ministros 89/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos, dos concelhos da Golegã e de Torres Novas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2015

Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura no perímetro de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos;

Considerando que este projeto de emparcelamento integral, que é da iniciativa de uma união de agricultores, constitui uma ação de fundamental importância para a resolução dos problemas de dispersão e fragmentação da propriedade e de configuração e acesso aos prédios rústicos, bem como para a racionalização das redes de infraestruturas, no perímetro de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos;

Considerando que o projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos inclui, designadamente, a execução da rede de caminhos agrícolas e da rede de enxugo e drenagem, a limpeza do rio Almonda, a sistematização de terrenos, a remodelação da rede de furos de captação de água para rega, a reorganização da rede de distribuição de energia elétrica, a valorização e integração paisagística, a demarcação e titulação de novos lotes;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de janeiro, as operações de emparcelamento da iniciativa dos particulares se regem, com as necessárias adaptações, pelas regras aplicáveis aos emparcelamentos da iniciativa do Estado;

Considerando que o projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos obteve a aprovação dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de janeiro;

Considerando que a execução do projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos bem como os respetivos encargos são da responsabilidade dos particulares interessados na operação, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de janeiro;

Considerando que a autorização para a execução dos projetos de emparcelamento integral da iniciativa dos particulares é da competência do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de janeiro;

Considerando que a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural emitiu parecer favorável à operação de emparcelamento em causa.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projeto de emparcelamento integral das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos, que abrange terrenos situados nestas freguesias dos concelhos da Golegã e de Torres Novas, no distrito de Santarém, com a delimitação constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a execução do projeto de emparcelamento, da iniciativa dos particulares interessados e que inclui, designadamente, a execução da rede de caminhos agrícolas e da rede de enxugo e drenagem, a limpeza do rio Almonda, a sistematização de terrenos, a remodelação da rede de furos de captação de água para rega, a reorganização da rede de distribuição de energia elétrica, a valorização e integração paisagística, a demarcação e titulação de novos lotes, indemnizações e monitorização ambiental, tem uma duração máxima de três anos, a contar da entrada em vigor da presente resolução, e envolve um encargo estimado em 9.586.500 (euro), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, da responsabilidade daqueles particulares.

3 - Determinar, para os prédios abrangidos pelo emparcelamento:

a) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento, quando for efetivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objeto do emparcelamento, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos do Decreto-Lei 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de janeiro.

4 - Proibir o fracionamento dos prédios resultantes da operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, a contar da data do seu registo.

5 - Conferir ao projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Delimitação do projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos

A Norte - limite cadastral definido entre os prédios com os artigos 1 e 2 da secção H da freguesia da Golegã, seguindo depois para norte pela EM 572 que liga a São Caetano até ao cruzamento com o caminho agrícola situado à esquerda que segue igualmente para norte, daí segue por este caminho em direção a norte até à curva que confronta com o vértice nordeste do prédio com o artigo 2 da secção B5 da freguesia da Golegã, continua em direção a norte, ao longo do limite cadastral que divide os prédios com os artigos 4 da secção B5 e 6 da secção B4 da freguesia da Golegã, até à alameda de acesso à Quinta da Cardiga, daí segue ao longo desta alameda, em direção a poente, até ao cruzamento com a EN 365 (que constitui o limite entre os concelhos da Golegã e do Entroncamento nessa zona), a partir desse ponto, coincide com o limite administrativo entre os concelhos da Golegã e do Entroncamento, até ao Casal da Volta, mais precisamente no ponto onde se faz a divisão entre os concelhos da Golegã, do Entroncamento e de Torres Novas, a partir daí segue para norte coincidindo com a divisão entre os concelhos de Torres Novas e do Entroncamento, até ao cruzamento com a estrada asfaltada de acesso à AGROMAIS e ao Terminal do Vale do Tejo (TVT), segue, então, para sudoeste ao longo desta estrada, até ao cruzamento com a EN 243, continuando ao longo da estrada que dá acesso à UNITAL, a partir desta EN, inflete para sul ao longo da estrada de acesso à ETAR de Riachos até ao limite cadastral norte do prédio com o artigo 12 da secção P da freguesia de Riachos, passando então a coincidir com esse limite que circunda a UNITAL, até confrontar com a estrada das Cordas, segue ao longo desta estrada para norte, continuando depois ao longo do caminho agrícola que se situa no mesmo alinhamento (passando por debaixo da linha ferroviária), até ao cruzamento com a estrada asfaltada que vem da Quinta do Melo, segue depois ao longo desta estrada para nordeste até ao primeiro cruzamento à esquerda, junto da Quinta do Melo, prosseguindo então ao longo dessa estrada até ao próximo cruzamento à esquerda (à entrada da área urbana de Riachos), prossegue por essa estrada até infletir para a direita ao longo de um carreiro agrícola que segue a linha que demarca a transição entre a várzea e a meia encosta, atravessando o prédio com o artigo 1 da secção G da freguesia de Riachos, segue para norte ao longo dessa linha, coincidindo, num determinado troço, com a vala que deriva do rio Almonda para abastecimento de um antigo moinho, até ao ponto de ligação a uma outra vala que se desenvolve para nordeste, situada na base da meia encosta, prossegue para norte ao longo desta vala, até entroncar com a EN 243, junto à Quinta de Valada, e daí segue ao longo desta estrada até ao ponto de cruzamento com uma outra vala, que constitui o limite cadastral norte do prédio com o artigo 19 da secção A da freguesia de Riachos, passa, então, a coincidir com esta vala até ao ponto de ligação ao rio Almonda, seguindo depois o rio para norte até ao ponto de cruzamento deste com a estrada nacional (junto ao acesso ao IP 6), segue depois ao longo desta estrada e do IP 6, coincidindo com o limite cadastral norte do prédio com o artigo 1 da secção O da freguesia de Santa Maria;

A Poente - segue ao longo do limite cadastral poente do prédio com o artigo 1 da secção O da freguesia de Santa Maria, prosseguindo depois para sul pela estrada de acesso à zona industrial de Torres Novas, até à Vila Cardilium, nesse ponto segue para sul ao longo do caminho agrícola que demarca a zona de várzea do vale do rio Almonda, cruzando-se com a conduta adutora de Castelo de Bode, da EPAL, e com a estrada asfaltada que sai do estremo sul de Riachos e que atravessa a várzea, até entroncar na estrada asfaltada junto à Quinta de São João Baptista, prossegue para sudoeste ao longo desta estrada até ao cruzamento com o caminho agrícola de acesso a esta Quinta, passando a seguir este caminho que atravessa o prédio com o artigo 3 da secção N2 da freguesia de Brogueira, até confrontar com a linha ferroviária, a partir daí segue ao longo desta linha, coincidindo, em grande parte, com o limite da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, até ao limite cadastral sul do prédio com o artigo 3 da secção B-B1-B2 da freguesia de Azinhaga, segue, então, por este limite até ao edifício principal da Quinta de Miranda, continuando ao longo do caminho de acesso situado a sul, até entroncar na Estrada Real (CM 7), junto à captação de água da Câmara Municipal da Golegã, daí segue ao longo da Estrada Real e, depois, da EN 365, até ao ponto de cruzamento com o rio Almonda, a partir desse ponto segue ao longo do rio até à foz;

A Sul e nascente - rio Tejo, desde a foz do rio Almonda até ao limite cadastral definido entre os prédios com os artigos 1 e 2 da secção H da freguesia da Golegã.

Perímetro do projeto de emparcelamento das freguesias de Azinhaga, Golegã e Riachos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 59/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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