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Resolução do Conselho de Ministros 108/2009, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro do Bolão, inserido na área do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2009

Perante a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, o projecto de emparcelamento constitui uma acção de fundamental importância para a resolução dos problemas de acesso às explorações, de dispersão e fragmentação da propriedade, bem como para a racionalização das redes de infra-estruturas no perímetro de emparcelamento do Bolão.

O projecto de emparcelamento do perímetro do Bolão obteve a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 59/91, de 30 de Janeiro, e encontram-se cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro do Bolão, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Santa Cruz, Trouxemil e Antuzede, do concelho de Coimbra, distrito de Coimbra, com as seguintes delimitações:

A norte - leito periférico direito;

A sul - rio Mondego Velho, até ao Porto do Barracão, continuando pela Estrada Nacional n.º 111/1 até ao caminho de ligação à ponte do Loreto e por este até à intersecção com o leito periférico direito;

A nascente - leito periférico direito;

A poente - leito periférico direito;

Exceptua-se da remodelação predial o prédio n.º 235, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Cruz, sob o artigo n.º 260.

2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a colocação de marcos, a titulação dos novos lotes e as indemnizações por perda de benfeitorias, tem uma duração máxima de cinco anos e um encargo estimado em (euro) 107 026.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:

a) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento, quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto do emparcelamento, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuadas nos termos do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

5 - Esta aprovação confere ao projecto carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

6 - A presente resolução do Conselho de Ministros não prejudica o regime previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/01/plain-261499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 59/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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