de 15 de Maio
A taxa específica do imposto especial sobre o consumo da cerveja, aumentada pelo presente diploma, não sofria alteração desde a data da introdução do imposto, em 1 de Janeiro de 1986.No sentido de dinamizar a administração e o controlo do imposto, tornam-se-lhe aplicáveis algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que dizem respeito ao apuramento oficioso do imposto, quando faltem ou sejam deficientes as declarações do contribuinte, e à anulação e restituição do imposto a mais liquidado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e c) do artigo 29.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A taxa do imposto é de 15$00 por litro.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, um artigo 6.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 6.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo da cerveja o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.