Decreto-Lei 91/89
de 27 de Março
Através do presente diploma é instituído um regime misto de isenção de base e de taxas reduzidas até ao montante de 15000 contos para a aquisição a título oneroso de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação.
No intuito de acabar com certas desigualdades e atendendo ao relevante contributo que prestam ao País, no domínio da cultura, assistência social e na formação das populações, é estabelecida a isenção de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações para as aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins.
Por outro lado, reformula-se a disciplina da concessão de isenção de sisa às aquisições de prédios para revenda, alarga-se para três anos o prazo da respectiva revenda e suprime-se, por esse motivo, a possibilidade de prorrogação do prazo anteriormente fixado, com o objectivo de eliminar um complexo e dispendioso processo burocrático daí resultante.
Finalmente, é revogado o n.º 21.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com o propósito de se alcançar uma clara coerência e unidade no sistema de benefícios, em sede de sisa, relativamente às aquisições de prédios urbanos destinados à habitação, medida que se traduz ainda no afastamento de um pesado encargo para as autarquias locais, como credoras do imposto.
Assim:
No caso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 e pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 114/88, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 22.º do artigo 11.º, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 13.º-A, o parágrafo 1.º e o seu n.º 2.º do artigo 15.º, o n.º 1.º do artigo 16.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 5000000$00;
...
Art. 13.º-A ...
1.º Para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
2.º Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo de transacção.
Art. 15.º ...
1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º e 14.º do artigo 13.º serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º do artigo 11.º e no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:
...
2.º Nos demais casos dos n.os 16.º do artigo 11.º e 11.º do artigo 12.º e nos dos n.os 3.º e 14.º do artigo 13.º, com documento comprovativo da existência legal da instituição e confirmação pelo Ministério da tutela de que se trata efectivamente de uma das entidades abrangidas nesses números;
...
Art. 16.º ...
1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda;
...
Art. 33.º As taxas da sisa são as seguintes:
1.º De 10% nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos;
2.º Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 5000000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Art. 2.º É aditado o n.º 14.º ao artigo 13.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a seguinte redacção:
14.º As aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins.
Art. 3.º - 1 - É revogado o n.º 21.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 1989, podendo os adquirentes de habitação própria e permanente optar até àquela data por este regime de isenção ou pelo estabelecido no n.º 22.º do artigo 11.º do mesmo Código.
2 - São revogados o § 2.º do artigo 16.º e os artigos 34.º e 35.º do Código referido no número anterior.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.