Lei 95/89
de 12 de Dezembro
Autorização de um empréstimo para assunção de responsabilidades do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir em 1989 um empréstimo interno até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que acresce ao montante fixado no artigo 6.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas «crédito agrícola de emergência», no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Aprovada em 17 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.