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Resolução do Conselho de Ministros 26/89, de 28 de Julho

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Sumário

Define, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, os requisitos necessários para a aposentação voluntária do pessoal excedente ou considerado subutilizado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/89
A Lei 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989, refere, no tocante às medidas de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias, que se deverá promover a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivar a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

Conhecida como é a existência de pessoal excedente e subutilizado, que, pelas categorias profissionais de que é titular, pela idade que possui e pelo local da respectiva residência, se torna difícil reconverter ou reafectar, prevê também a lei do Orçamento do Estado que o mesmo se possa aposentar por vontade própria, desde que reúna determinados requisitos e independentemente de apresentação a junta médica, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro:

Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O pessoal constituído em excedente ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 42/84 e 43/84, ambos de 3 de Fevereiro, e bem assim o subutilizado a que se refere o n.º 3 da presente resolução, pode aposentar-se por sua iniciativa, independentemente de submissão a junta médica, desde que preencha qualquer das seguintes condições:

a) Possua quinze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possua 40 anos de idade e reúna dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

2 - O disposto no número precedente não prejudica o regime previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

3 - É considerado pessoal subutilizado o constituído nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86, de 1 de Outubro, bem como todo aquele que os serviços e organismos declarem, no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução, poder dispensar definitivamente, devendo, para o efeito, elaborar listas, com identificação pessoal e profissional dos funcionários e agentes nessas condições, bem como especificar os motivos dessa dispensa.

4 - Antes de elaborar as listas referidas no número anterior, os serviços e organismos competentes deverão ouvir o pessoal considerado como subutilizado e só depois proceder à respectiva declaração.

5 - As listas referidas no n.º 3 serão remetidas à Direcção-Geral da Administração Pública, para os efeitos previstos no n.º 7, devendo ainda os serviços e organismos dar conhecimento ao pessoal da sua situação de subutilizado.

6 - Os pedidos de aposentação a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados:
a) Aos respectivos serviços e organismos, no caso de pessoal subutilizado;
b) Ao serviço responsável pela gestão administrativa do quadro de efectivos interdepartamental (QEI) do respectivo ministério, quando esteja em causa pessoal constituído em excedente;

c) À Direcção-Geral da Administração Pública, no que se refere aos excedentes integrados no quadro de efectivos interdepartamental (QEI), criado junto da mesma.

7 - A Direcção-Geral da Administração Pública, como serviço responsável pela actividade de colocação do pessoal, poderá propor a sua reafectação no prazo de 30 dias após o conhecimento das listas referidas no n.º 3.

8 - Em cada serviço e organismo só poderá ser provido, independentemente da categoria, um em cada dois lugares que vagarem em virtude das saídas ocorridas nos termos da presente resolução e desde que haja garantia de que a despesa orçamental emergente seja menor ou igual à despesa cessante.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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