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Despacho Normativo 107/89, de 30 de Novembro

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Sumário

Atribui subsídios a várias freguesias para construção de sedes de juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 107/89
No Orçamento do Estado para o ano de 1989 encontra-se inscrita a verba de 400000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

Durante o corrente ano procedeu-se já à liquidação de cerca de 85% da referida verba por conta de compromissos assumidos em anteriores despachos normativos, bem como da primeira atribuição de verbas efectuada em 1989.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 19 de Junho de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1986, foi determinada a realização de uma consulta a todas as assembleias municipais do continente, com vista à elaboração de um programa de financiamento de construção de edifícios para as sedes de juntas de freguesia até final do actual mandato autárquico.

O presente despacho normativo vem dar concretização a uma nova distribuição, no respeito por princípios de rigor, isenção e transparência, que sempre têm prevalecido em todo o processo, e assente em critérios objectivos que expressamente se enunciam:

Não atribuir auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido ou que já disponham de sede própria;

Contemplar, pelo menos, uma freguesia nos municípios onde se verifica a ocorrência de maior número de situações de carência, respeitando-se as prioridades definidas pelas assembleias municipais.

Assim, são contempladas na distribuição agora aprovada 67 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, 35% do montante global do subsídio.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 50.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as freguesias constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2000 contos, podendo ir até 3000 contos, no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - As transferências das verbas atribuídas a cada freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 1.ª prestação - 35% do total, a atribuir à freguesia de imediato;
b) 2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 30% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma 2.ª prestação de 70%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, ou ainda de documento considerado idóneo para o efeito, de acordo com o valor da aquisição e limite máximo estabelecido no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 21 de Novembro de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 107/89
Aveiro
Águeda ... Borralha.
Arouca ... Espiunca.
Feira ... Fiães.
Oliveira de Azeméis ... Vila Chã de São Roque.
Braga
Amares ... Fiscal.
Barcelos ... Alvelos e Cambeses.
Braga ... Escudeiros.
Fafe ... Queimadela e Aboim.
Guimarães ... Rendufe e Urgezes.
Póvoa de Lanhoso ... Rendufinho.
Terras de Bouro ... Brufe.
Vieira do Minho ... Parada do Bouro.
Vila Nova de Famalicão ... Sezures.
Vila Verde ... Rio Mau e Oleiros.
Bragança
Bragança ... Gimonde.
Carrazeda de Ansiães ... Fonte Longa.
Macedo de Cavaleiros ... Lamalonga.
Miranda do Douro ... Silva.
Mirandela ... Abambres.
Vila Flor ... Trindade.
Vimioso ... Vale de Frades.
Vinhais ... Ousilhão.
Castelo Branco
Covilhã ... Casegas.
Fundão ... Pêro Viseu.
Coimbra
Coimbra ... Souselas.
Oliveira do Hospital ... Penalva de Alva.
Guarda
Almeida ... Vale da Mula.
Celorico da Beira ... Celorico (São Pedro).
Figueira de Castelo Rodrigo ... Escarigo.
Guarda ... Rochoso.
Pinhel ... Vascoveiro.
Sabugal ... Sabugal.
Seia ... Pinhanços.
Trancoso ... Moimentinha.
Leiria
Caldas da Rainha ... Carvalhal Benfeito.
Lisboa
Lourinhã ... Moledo.
Porto
Amarante ... Aboim.
Felgueiras ... Vizela (Santo Adrião).
Lousada ... Cristelos.
Marco de Canaveses ... Fornos.
Paredes ... Duas Igrejas.
Penafiel ... Penafiel.
Santo Tirso ... Agrela.
Santarém
Abrantes ... Pego.
Santarém ... Azoia de Baixo.
Torres Novas ... Chancelaria.
Viana do Castelo
Arcos de Valdevez ... Aboim das Chosas.
Ponte de Lima ... Facha.
Valença ... Taião.
Vila Real
Boticas ... Alturas do Barroso.
Chaves ... Cimo da Vila da Castanheira.
Montalegre ... Fiães do Rio.
Valpaços ... São Pedro de Veiga de Lila.
Vila Pouca de Aguiar ... Santa Marta da Montanha.
Vila Real ... Vila Real (São Pedro).
Viseu
Armar ... Tões.
Cinfães ... Tarouquela.
Lamego ... Lalim.
Moimenta da Beira ... Vilar.
Tabuaço ... Sendim.
Tondela ... Lajeosa.
Viseu ... São João de Lourosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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