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Decreto-lei 346/89, de 12 de Outubro

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Sumário

Confere ao Ministro das Finanças competência para conceder a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de obras de arte, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/89

de 12 de Outubro

A desejável recuperação do património cultural e artístico tem vindo a debater-se com alguns entraves, de entre os quais a carga fiscal incidente sobre a reimportação e importação definitiva de obras de arte.

Importa, pois, restabelecer a expressão do nosso património cultural através de uma fiscalidade incentivadora do enriquecimento artístico nacional.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças pode conceder, nos termos do presente diploma, a isenção do imposto sobre o valor acrescentado e das imposições previstas no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na importação de obras de arte classificadas pelos códigos pautais 9701.10, 9701.90, 9702.00, 9703.00 e 9706 do Sistema Harmonizado, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País e não se destinem a fins comerciais.

2 - O interesse nacional será certificado por despacho do membro do Governo responsável pela cultura.

Art. 2.º O pedido de benefício deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Alfândegas instruído com o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Art. 3.º A exportação temporária do País das obras de arte importadas ao abrigo do presente diploma ficará condicionada a prévia prestação de caução, não inferior ao montante das imposições fiscais a que estaria sujeita se fosse importada na data de formulação do respectivo pedido.

Art. 4.º Para efeitos do artigo anterior considera-se como data da formulação do pedido de exportação o dia em que o mesmo deu entrada na Direcção-Geral das Alfândegas devidamente instruído com parecer do Instituto Português do Património Cultural, donde conste o valor das obras de arte em causa.

Art. 5.º A cessão, empréstimo e alienação ou transmissão a qualquer título dos bens importados ao abrigo do regime ora instituído dependerá de despacho conjunto de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 6.º A violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º constitui infracção fiscal aduaneira e determina o pagamento das imposições fiscais devidas à data da constatação do ilícito, a título de importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/12/plain-38169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 199/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à tributação das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, procedendo assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 94/5/CE (EUR-Lex) do Concelho de 14 de Fevereiro. Aprova o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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