de 12 de Outubro
A desejável recuperação do património cultural e artístico tem vindo a debater-se com alguns entraves, de entre os quais a carga fiscal incidente sobre a reimportação e importação definitiva de obras de arte.Importa, pois, restabelecer a expressão do nosso património cultural através de uma fiscalidade incentivadora do enriquecimento artístico nacional.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças pode conceder, nos termos do presente diploma, a isenção do imposto sobre o valor acrescentado e das imposições previstas no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na importação de obras de arte classificadas pelos códigos pautais 9701.10, 9701.90, 9702.00, 9703.00 e 9706 do Sistema Harmonizado, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País e não se destinem a fins comerciais.
2 - O interesse nacional será certificado por despacho do membro do Governo responsável pela cultura.
Art. 2.º O pedido de benefício deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Alfândegas instruído com o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Art. 3.º A exportação temporária do País das obras de arte importadas ao abrigo do presente diploma ficará condicionada a prévia prestação de caução, não inferior ao montante das imposições fiscais a que estaria sujeita se fosse importada na data de formulação do respectivo pedido.
Art. 4.º Para efeitos do artigo anterior considera-se como data da formulação do pedido de exportação o dia em que o mesmo deu entrada na Direcção-Geral das Alfândegas devidamente instruído com parecer do Instituto Português do Património Cultural, donde conste o valor das obras de arte em causa.
Art. 5.º A cessão, empréstimo e alienação ou transmissão a qualquer título dos bens importados ao abrigo do regime ora instituído dependerá de despacho conjunto de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 6.º A violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º constitui infracção fiscal aduaneira e determina o pagamento das imposições fiscais devidas à data da constatação do ilícito, a título de importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.