Decreto-Lei 163/87
de 8 de Abril
Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o orçamento da Segurança Social para 1987, incluído no Orçamento do Estado, conforme a alínea b) do artigo 1.º dessa lei, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar algumas normas para a sua execução.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do orçamento da Segurança Social
O presente diploma contém disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1987 constantes dos mapas anexos.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos respectivos orçamentos para 1987 as instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.
Artigo 5.º
PIDDAC
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.
2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social e na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), consoante se trate de investimentos do âmbito da Segurança Social ou do IEFP.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por dotações inscritas no PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1987.
Artigo 6.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 7.º
Alterações ao orçamento da Segurança Social
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAOJ.
Artigo 8.º
Relações com o sistema bancário ou financeiro
É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos que sé mostrem necessários à execução do presente orçamento, ao abrigo do n.º 8 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Orçamento da Segurança Social para 1987
Receitas
(ver documento original)
Despesas
(ver documento original)