de 12 de Dezembro
Tendo sido, pelo Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, aprovado um novo classificador económico das despesas públicas, torna-se agora necessário que a classificação económica das receitas públicas seja adequada à realidade institucional adoptada naquele esquema. Os grupos desagregam-se consoante as situações específicas de cada ano e de cada serviço por artigos e números com a flexibilidade necessária, mas sem prejudicarem a plena articulação com a nova classificação das contas nacionais.Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 8.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas são os que constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os códigos e rubricas de classificação económica a que se refere o artigo anterior aplicam-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos da administração central.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Classificação económica das receitas públicas
(ver documento original)