Decreto-Lei 100/85
de 8 de Abril
Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Orçamento do Estado para 1985, incluindo o orçamento da Segurança Social, constante do mapa v anexo a essa lei, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Segurança Social para 1985, aprovado pela Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro.
Art. 2.º No capítulo das despesas correntes da Segurança Social para 1985 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, transferências de verbas, com excepção de ou para gastos de administração.
Art. 3.º Para execução do presente orçamento é autorizado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a constituir depósitos nas instituições do sistema bancário ou financeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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