Decreto-Lei 71/86
de 5 de Abril
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:
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2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das Forças Armadas na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:
(ver documento original)
Art. 2.º Enquanto não entrar em vigor o Orçamento do Estado para 1986, os encargos resultantes do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no Orçamento de 1985, em execução nos termos do artigo 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.