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Decreto-lei 470/88, de 19 de Dezembro

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Sumário

Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1988.

Texto do documento

Decreto-Lei 470/88
de 19 de Dezembro
Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o orçamento da Segurança Social para 1988, incluído no Orçamento do Estado, conforme a alínea b) do artigo 1.º dessa lei, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar algumas normas para a sua execução.

Assim:
No desenvolvimento do regime contido nas Leis 40/83, de 13 de Dezembro e 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da Segurança Social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1988, as quais constam dos mapas anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos respectivos orçamentos para 1988 as instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.

Artigo 5.º
PIDDAC
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação constante de programas aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá se delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por dotações inscritas no PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1988.

Artigo 6.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 7.º
Alterações ao orçamento da Segurança Social
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).

Artigo 8.º
Relações com o sistema bancário ou financeiro
É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Orçamento da Segurança Social para 1988
Receitas e transferências
(ver documento original)
Despesas e transferências
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-03 - DECLARAÇÃO DD3491 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 612071340 contos.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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