Decreto-Lei 31-A/86
de 25 de Fevereiro
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 40/83, de 13 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras, que tomarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pelo Swiss Bank Corporation as funções de agente pagador principal.
2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juros, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Montante - até 100 milhões de francos suíços.
Prazo - 10 anos.
Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.
Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1991.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.
Agente pagador principal - Swiss Bank Corporation.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.