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Decreto-lei 151-F/86, de 18 de Junho

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Sumário

Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1986.

Texto do documento

Decreto-Lei 151-F/86
de 18 de Junho
Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei 9/86, de 30 de Abril, o Orçamento do Estado para 1986, incluindo o orçamento da Segurança Social, constante do mapa v anexo a essa lei, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.

Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Execução do orçamento da Segurança Social)
O presente diploma contém disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1986, constante dos mapas anexos.

Artigo 2.º
(Eficácia, eficiência a pertinência das despesas)
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos respectivos orçamentos para 1986, as instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
(Planos de tesouraria)
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.

Artigo 5.º
(PIDDAC)
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social e na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, consoante se trate de investimentos do âmbito da Segurança Social ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportadas por dotações inscritas no PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1986.

Artigo 6.º
(Financiamento)
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 7.º
(Alterações ao orçamento da Segurança Social)
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAOJ.

Artigo 8.º
(Relações com o sistema bancário ou financeiro)
É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
1 - Os preceitos do presente diploma relativos à realização de despesas produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.

2 - As restantes disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-08 - DECLARAÇÃO DD2511 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

    Declara terem sido autorizadas tranferências de verbas no orçamento da Segurança Social para o ano de 1986 no montante de 433 927 contos

  • Tem documento Em vigor 1987-05-08 - Declaração - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento da Segurança Social para o ano de 1986 (continente e regiões autónomas) no montante de 433927 contos

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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