Acórdão 207/93
Processo 451/92
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, alínea c), 2.º, alínea a), na parte em que se refere à «taxa» prevista na alínea c) do artigo 1.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 75-C/86, de 23 de Abril.
Para fundamentar o seu pedido, o requerente observou que tais normas foram julgadas inconstitucionais, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 387/91, 388/91 e 183/92 (o primeiro e o último publicados no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril e de 18 de Setembro de 1992, respectivamente, o segundo ainda inédito), tendo juntado cópia desses acórdãos.
2 - Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º e 55.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro não apresentou resposta.
II - Fundamentação
A) O objecto do processo
3 - A alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-C/86 contém a seguinte disposição:
Constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais:
...
c) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas;
...
Por seu turno, a alínea a) do artigo 2.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte:
O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:
a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 1.º, com base nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;
...
Finalmente, o artigo 5.º determina que:
As importâncias liquidadas nos termos do disposto neste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de 30 dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente ao Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.
4 - As normas transcritas foram explicitamente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/92, precedentemente citado. Nos Acórdãos n.os 387/91 e 388/91, também já citados, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional «[...] o Decreto-Lei 75-C/86, na parte aqui em apreciação». E a parte então apreciada era, igualmente, a respeitante às normas transcritas, visto que estava em causa a cobrança da taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas.
Por conseguinte, são objecto do presente processo as normas constantes dos artigos 1.º, alínea c), 2.º, alínea a), e 5.º do Decreto-Lei 75-C/86. As duas últimas normas só estão em causa, porém, na parte em que se reportam à taxa prevista na primeira.
B) A alegada violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição
5 - A alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria de criação de impostos e sistema fiscal. E esta norma constitucional terá sido violada pelas normas em crise, como se concluiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 387/91, 388/91 e 183/92.
A circunstância de as normas terem sido julgadas inconstitucionais em três casos concretos - isto é, a circunstância de se verificar o pressuposto do presente pedido, não impõe a este Tribunal que declare agora inconstitucionais tais normas (cf., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 204/86, Diário da República, 2.ª série, de 27 de Junho de 1986, e, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol. 2.º, 2.ª ed., 1991, p. 481, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., 1991, p. 1092). Impõe-se, por isso, reapreciar a questão.
6 - No Acórdão 387/91 entendeu-se que o n.º 2 do artigo 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), «[...] interpretado no sentido de que a manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre matéria fiscal, ofende a regra, resultante da conjugação do n.º 3 do artigo 168.º da Constituição, na versão de 1982 (as leis de autorização legislativa devem definir a duração da autorização), com os citados artigos 93.º e 108.º, n.º 2, de que tais autorizações só podem ser utilizadas até 31 de Dezembro».
Ora, sendo inconstitucional tal norma, quando interpretada nos termos indicados, é forçoso concluir - como se fez nos Acórdãos n.os 387/91, 388/91 e 183/92 - que a autorização legislativa contida no n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Lei do Orçamento do Estado para 1985), caducou em 31 de Dezembro de 1985. E, assim, tal autorização já caducara quando foi editado o Decreto-Lei 75-C/86, que criou a receita do Instituto dos Produtos Florestais agora em discussão.
7 - Os acórdãos do Tribunal Constitucional precedentemente citados tiveram presente que o n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, acrescentado pela 2.ª revisão constitucional (Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho) - «As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam» - não é aplicável no caso sub judicio (que é anterior à sua entrada em vigor).
De todo o modo, tais acórdãos observam, decisivamente, que «[...] as razões invocadas para que, em caso de atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, como se dispõe no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 40/83 - ou seja, os serviços do Estado têm de funcionar sem interrupções, não podendo haver hiatos no desenvolvimento da sua actividade financeira -, não procedem quanto às autorizações legislativas constantes da lei do Orçamento que incidam sobre matéria fiscal. O atraso na entrada em vigor da nova lei do Orçamento não impede o Governo de legislar, até 31 de Dezembro, sobre a matéria que foi objecto de autorização legislativa na lei anterior» (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/91, citado).
Continua agora a entender-se que, no caso dos autos - em que se não discute a manutenção do Orçamento, mas a manutenção de autorização legislativa em matéria fiscal que figura na respectiva lei -, não se pode justificar a inobservância da regra da anualidade. E, consequentemente, as normas em apreço são inconstitucionais, visto que o Decreto-Lei 75-C/86, que as integra, foi editado quando já havia caducado a necessária autorização legislativa.
III - Decisão
8 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à «taxa» prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Lisboa, 10 de Março de 1993. - José de Sousa e Brito - Vítor Nunes de Almeida - Armindo Ribeiro Mendes - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - António Vitorino - Alberto Tavares da Costa - Mário de Brito - Bravo Serra - Maria da Assunção Esteves - Luís Nunes de Almeida.