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Decreto-lei 85/84, de 16 de Março

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Sumário

Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social para 1984.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/84
de 16 de Março
Tendo a Assembleia da República votado o orçamento da segurança social para 1984, dando, aliás, execução à disposição contida no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da mesma lei, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1984, constante dos mapas anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º No capítulo das despesas correntes do orçamento da segurança social para 1984 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, transferências de verbas, com excepção de ou para gastos de administração.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça.

Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Orçamento da segurança social para 1984
Continente e regiões autónomas
Receitas
(ver documento original)
Continente e regiões autónomas
Despesas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 385/87 - Ministério da Saúde

    Fixa os níveis máximos de radioactividade para os géneros alimentícios e alimentos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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