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Portaria 72/89, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para preparação do orçamento de ciência e tecnologia.

Texto do documento

Portaria 72/89
de 2 de Fevereiro
Considerando que a capacidade de inovação da sociedade portuguesa é fundamental para o seu desenvolvimento sustentado, impõe-se, como instrumento essencial da política nacional de ciência e tecnologia, que visa estas finalidades, e para a concretização das funções de planeamento, programação e coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D;), a existência de um orçamento de ciência e tecnologia, explicitado no Orçamento do Estado.

O enquadramento financeiro global proporcionado pelo orçamento de ciência e tecnologia permite ainda a articulação cuidadosa dos fundos provenientes das Comunidades Europeias, decorrentes da participação portuguesa em programas e projectos comunitários, e cria condições que evitem distorções, em termos de objectivos nacionais, pela injecção de fundos da CEE no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

Tendo em vista o cumprimento do Acto Único Europeu, nomeadamente do artigo 130.º, letra H, que estabelece que «os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional», assevera-se também como instrumento essencial nesta vertente de cooperação internacional no espaço económico alargado em que o País se insere.

Por fim, ainda interligado com as obrigações para com as Comunidades Europeias, coloca-se o envio de informação estatística sobre dotações orçamentais, relativas ao financiamento público de actividades de I&D;, valores iniciais e valores finais, para o Subcomité de Estatísticas do Comité de Investigação Científica e Tecnológica da CEE (CREST), organizada por objectivos, segundo a nomenclatura comunitária para análise e comparação dos orçamentos e programas científicos (NABS), a que um orçamento de ciência e tecnologia permitirá dar resposta cabal.

Mas é sobretudo ao nível interno que o orçamento de ciência e tecnologia vem desempenhar papel de grande importância, proporcionando informação global sobre o esforço de financiamento público das actividades de I&D; e sua distribuição, o que irá facilitar a tomada de decisão superior e as escolhas, assim como a transparência destas, viabilizando a apreciação pelo Governo e pela Assembleia da República dos financiamentos públicos destinados ao fomento da I&D.;

Daí a importância de decisões tomadas para o estudo e, por fim, para a institucionalização do orçamento de ciência e tecnologia.

Tendo como finalidade a institucionalização do orçamento de ciência e tecnologia, foi nomeado pelo Despacho Conjunto A-100/86-X, de 22 de Maio de 1986, dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o grupo de trabalho (constituído pelo vice-presidente da JNICT, como presidente do grupo de trabalho, pelo director-geral da Contabilidade Pública, pelo director-geral do Departamento Central de Planeamento, pelo presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica, pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, pelo presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e por um assessor do Secretário de Estado da Investigação Científica, como secretário do grupo de trabalho) encarregado de apresentar uma proposta relativa a essa matéria.

Na sequência do relatório apresentado pelo grupo de trabalho e suas recomendações, e tendo em linha de conta as recomendações do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, que analisou o referido relatório, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/87 veio instituir o orçamento de ciência e tecnologia, tendo ficado para posterior diploma adequado a definição do procedimento e a calendarização a observar na sua elaboração.

É neste contexto, e para cumprimento do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/87, que agora se publica o diploma adequado, que define e estabelece o processo e o calendário a observar anualmente na preparação do orçamento de ciência e tecnologia e em termos de permitir a sua articulação com a elaboração do Orçamento do Estado.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º É criado um grupo de trabalho permanente constituído pelo presidente da JNICT, que presidirá ao mesmo, pelo director-geral da Contabilidade Pública, pelo director-geral do Departamento Central de Planeamento e por um representante do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, que, com o apoio da JNICT:

a) Preparará as linhas gerais de enquadramento macro e elaborará a proposta de dotação global da verba destinada ao financiamento público de I&D; a incluir no Orçamento do Estado para o ano seguinte, tendo subjacentes os mecanismos e instrumentos instituídos pela Lei 91/88, de 13 de Agosto (Lei da Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico), nomeadamente das grandes linhas programáticas trienais e da política de I&D; definida pelo Governo, articuladamente com um planeamento plurianual, e das Grandes Opções do Plano a Médio Prazo.

Embora o orçamento de ciência e tecnologia, integrado no Orçamento do Estado, regido pela Lei 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), tenha, daí decorrente, uma base anual, deve estar subjacente à sua elaboração um planeamento plurianual, de acordo com o artigo 6.º da Lei 91/88, de 13 de Agosto, e consequente programação plurianual, a qual se articula com o n.º 3 do artigo 12.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, que prevê programas e projectos que a Administração Pública pretenda realizar integrados no âmbito dos investimentos do Plano e que impliquem encargos plurianuais; no que toca à elaboração do PIDDAC relativo à área de I&D;, deverá ser ajustado anualmente, sendo revistos os programas respectivos;

b) Elaborará uma proposta de distribuição sectorial, por ministério, do orçamento de ciência e tecnologia a integrar no Orçamento do Estado.

2.º O grupo de trabalho permanente comunicará ao Governo, através do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica e até 30 de Março, a proposta de dotação global, bem como de distribuição sectorial por ministério, do orçamento de ciência e tecnologia a incluir no Orçamento do Estado no ano seguinte.

3.º O Governo, ouvido previamente o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, aprova a dotação global destinada ao financiamento público das actividades de I&D; a incluir no Orçamento do Estado para o ano seguinte e respectiva distribuição sectorial por ministério, que comunicará, através do ministro responsável pelas actividades científicas e tecnológicas e até 30 de Abril, ao grupo de trabalho permanente.

4.º A JNICT enviará posteriormente a todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como aos organismos pertencentes ao sector público administrativo, que executem ou financiem actividades de I&D; a indicação da distribuição sectorial, por ministério, do orçamento de ciência e tecnologia para o ano seguinte, aprovada pelo Governo, para que elaborem, com base nestes montantes, os orçamentos privativos (orçamento de funcionamento e PIDDAC) definitivos para o ano seguinte, bem como os instrumentos de notação, a aprovar por despacho do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica.

A JNICT, após ouvir a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o Departamento Central de Planeamento, poderá, anualmente, propor nos instrumentos de notação referidos no presente número as alterações que se revelarem convenientes.

5.º Todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como os organismos pertencentes ao sector público administrativo, que financiem ou executem actividades de I&D; deverão enviar à JNICT, e até 30 de Maio, os instrumentos de notação preenchidos, contendo as propostas de orçamentos privativos (orçamento de funcionamento e PIDDAC) para o ano seguinte, acompanhados da sua justificação em termos da programação de actividades de I&D; e devidamente visados pelos membros do Governo de tutela.

6.º A JNICT preparará, com base nos instrumentos de notação que lhe forem enviados, os quadros síntese e a proposta de distribuição por organismo e organizada por ministério, que submete ao Governo, através do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, para aprovação final, até 15 de Julho.

7.º Cumprida a aprovação final estabelecida no n.º 6.º, a JNICT, e até 15 de Agosto, enviará toda a informação constante sobre a verba de dotação global do orçamento de ciência e tecnologia, para incluir no Orçamento do Estado do ano seguinte, e respectiva distribuição sectorial por ministério, acompanhada das propostas orçamentais de cada organismo, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Departamento Central de Planeamento, com cópia aos organismos executores e financiadores de I&D; respectivos.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Lei 91/88 - Assembleia da República

    Aprova a Lei sobre a Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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