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Lei 91/88, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova a Lei sobre a Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico.

Texto do documento

Lei 91/88

de 13 de Agosto

Lei sobre a Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 81.º, alínea m), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prioridades

A investigação científica e desenvolvimento tecnológico, adiante abreviadamente designada por I&D, são prioridades nacionais envolvendo a participação activa dos sectores público, privado e cooperativo.

Artigo 2.º

Política nacional de I&D

1 - A política nacional de I&D é um dos garantes da modernização e desenvolvimento económico, social e cultural do País, constituindo parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos nacionais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.

2 - A política nacional de I&D expressa-se nomeadamente por:

a) O incremento da investigação fundamental, designadamente nos estabelecimentos do ensino superior, através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) O apoio ao desenvolvimento dos actuais e à criação de novos laboratórios e institutos nacionais de I&D e outras instituições especializadas;

c) O fomento da investigação nas empresas públicas, privadas e cooperativas;

d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Objectivos gerais da política de I&D

1 - A política nacional de I&D tem como objectivos gerais:

a) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da mesma;

b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas, privadas e cooperativas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;

c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a esta finalidade e do recrutamento de jovens investigadores;

d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua;

e) A difusão da cultura científica e técnica junto de toda a população e em particular entre os jovens;

f) O reforço da capacidade e autonomia científico-tecnológica nacional.

Artigo 4.º

Prioridades de I&D

1 - As prioridades de I&D serão estabelecidas tomando em consideração:

a) As necessidades económicas, sociais, culturais e de defesa do País;

b) A dotação dos programas de I&D com os meios humanos, materiais e financeiros adequados;

c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes;

d) O intercâmbio e a transferência de tecnologias adequadas;

e) A contribuição do País para o esforço científico e tecnológico internacional;

f) A cooperação entre instituições científicas-empresas e organismos públicos-instituições financeiras.

Artigo 5.º

Articulação da política de I&D

Com vista ao desenvolvimento da política de I&D e à sua harmonização com as restantes políticas sectoriais o Governo ouvirá a comunidade científica e os órgãos adequados para o efeito.

Artigo 6.º

Planeamento plurianual

1 - A política de I&D será definida em conjugação com os objectivos económicos, sociais e culturais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual de base deslizante, a incluir nas Grandes Opções do Plano, que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.

2 - Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo elaborará:

a) A perspectiva estratégica, com horizonte de uma década, da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento;

b) As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de I&D a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).

3 - A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais, a fim de permitir a respectiva aprovação pela Assembleia da República, deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.

Artigo 7.º

Objectivos do planeamento

O planeamento plurianual terá por fim promover o progresso naqueles aspectos que no seu âmbito se prendem como o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais e da capacidade intelectual e cultural do País, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade portuguesa e a sua contribuição para o progresso da humanidade.

1 - No que se refere ao aproveitamento e valorização dos recursos nacionais:

a) O desenvolvimento dos sectores dos serviços, da indústria, da agricultura e das pescas;

b) O desenvolvimento do sector da construção, urbanismo, transportes e comunicações;

c) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos biológicos, minerais e energéticos;

d) O estudo e aproveitamento da zona económica exclusiva;

e) O estudo, defesa e conservação do património artístico, cultural e histórico;

f) O aproveitamento da rede das relações internacionais nos seus aspectos políticos, culturais e económicos.

2 - No que se refere ao aproveitamento da capacidade intelectual e cultural do País:

a) O melhoramento da qualidade do ensino, tendo nomeadamente em vista garantir a igualdade de oportunidade na educação;

b) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;

c) O aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos de informatização.

3 - No que se refere ao desenvolvimento da sociedade portuguesa:

a) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

b) A melhoria dos serviços públicos, em especial dos ligados à qualidade de vida, à saúde e ao bem-estar social;

c) O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 8.º

Conteúdo das grandes linhas programáticas

1 - As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos, articulando-se de preferência em programas de I&D, integrando medidas de política e incluindo designadamente intenções respeitantes:

a) Ao apoio à investigação fundamental;

b) Ao fomento de investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico, social e cultural;

c) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;

d) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhe estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;

e) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;

f) À investigação e ao desenvolvimento no sector público;

g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica;

h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e tecnológicas.

2 - O Governo estimará o nível do esforço financeiro de I&D e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - A avaliação das actividades de I&D é considerada um princípio fundamental.

2 - Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico, social e cultural.

3 - Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.

4 - Os critérios de avaliação tomarão em consideração designadamente os seguintes aspectos:

a) Missão ou finalidade;

b) Utilização dos recursos financeiros e materiais;

c) Formação e utilização de recursos humanos;

d) Capacidade de organização e gestão científica e tecnológica;

e) Capacidade de gerar efeitos multiplicadores directa ou indirectamente;

f) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e o seu impacte sobre as actividades económicas, sociais e culturais.

Artigo 10.º

Despesa nacional e recursos humanos

1 - O crescimento anual da despesa nacional de I&D será programado de modo a que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5% do PIB, devendo o Governo equacionar nesta perspectiva a parte que cabe às despesas públicas.

2 - O crescimento dos efectivos do sector de I&D será programado de modo a acompanhar o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.

Artigo 11.º

Regionalização

1 - No quadro da política da regionalização será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação científica e tecnológica com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as capacidades e necessidades de desenvolvimento económico, social e cultural das diversas regiões.

2 - Serão criados incentivos à descentralização das actividades de formação, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 12.º

Previsões orçamentais

1 - As previsões orçamentais e os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação e da execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.

2 - A Lei do Orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de I&D.

Artigo 13.º

Cooperação instituições científicas-empresas

Para efeitos de concretização da alínea f) do artigo 4.º, serão promovidos, designadamente:

a) Contratos de I&D que envolvam instituições de ensino superior e laboratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou estes e empresas públicas ou privadas, ou ainda que envolvam centros de investigação privados sem fins lucrativos;

b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;

c) Acordos de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;

d) Utilização comum de equipamentos e instalações;

e) Estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.

Artigo 14.º

Mobilidade do pessoal de I&D

1 - Os contratos de I&D devem favorecer a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores.

2 - Poderão ser autorizados o destacamento ou a requisição de investigadores e docentes entre as instituições públicas de investigação e entre estas e as empresas associadas num contrato I&D, por um máximo que não exceda o tempo da sua execução.

3 - A prestação de serviços pelo pessoal referido nos números anteriores em empresas ou instituições associadas num contrato de I&D não deverá conduzir à perda de quaisquer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.

Artigo 15.º

Cooperação

1 - O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e tecnológica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.

2 - O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades Europeias, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.

3 - A cooperação com os países de expressão portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:

a) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes em Portugal referente a esses países;

b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 7.º;

c) A valorização social, cultural e económica dos projectos de cooperação.

Artigo 16.º

Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação

1 - No prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, o Governo, através de decreto-lei, promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo a que sejam facilitados o planeamento, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I&D.

2 - As carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão objecto de estatuto próprio.

3 - Os quadros de pessoal das instituições públicas de I&D serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 17.º

Difusão da cultura científica e técnica

1 - A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.

2 - Com a mesma finalidade deve ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de outros estímulos adequados.

3 - Deverá ser fomentado o uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.

Artigo 18.º

Articulação com a política de inovação

A aplicação desse diploma deverá ser devidamente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.

Aprovada em 21 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/13/plain-30609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30609.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 72/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Cria um grupo de trabalho para preparação do orçamento de ciência e tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 201/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-B/96 - Assembleia da República

    Aprova as grandes opções do plano para 1997, cujo relatório é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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