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Decreto-lei 201/94, de 22 de Julho

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIRECÇÃO (CONSTITUIDA POR UM PRESIDENTE E DOIS VICE-PRESIDENTES), CONSELHO GERAL (NO ÂMBITO DO QUAL E INSTITUIDA A COMISSÃO INVOTAN) E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO -, BEM COMO DOS SERVIÇOS QUE A COMPREENDEM - GABINETE DE PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS E PROJECTOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E ASSUNTOS EUROPEUS, E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO - , INTEGRANDO AINDA, COMO UNIDADE AUTÓNOMA DOTADA DE AUTONOMIA TÉCNICA E DE GESTÃO, O CENTRO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA QUE COMPREENDE O NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO, O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E SISTEMAS, E A REPARTIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREVÊ O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DA JNICT, CONSTANTE DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE, DEVENDO O QUADRO DO RESTANTE PESSOAL SER APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO.. PRESCREVE A SUCESSÃO DA JNICT, NO ÂMBITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS, A COMISSÃO PERMANENTE INVOTAN E A COMISSÃO PERMANENTE PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA COM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A OCDE (COCEDE), CONSIDERANDO-SE FEITAS A JNICT, NO ESPECÍFICO ÂMBITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, TODAS AS REFERÊNCIAS FEITAS A COCEDE E A INVOTAN CONSTANTES DE DIPLOMAS LEGAIS EM VIGOR. EXTINGUE, POR FIM A COMISSÃO PERMANENTE INVOTAN E A COMISSÃO PERMANENTE PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA COM AS COMUNIDADES

Texto do documento

Decreto-Lei 201/94
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, aprovou a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), consagrando a investigação científica como um dos seus quatro domínios fundamentais e estabelecendo a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) e o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia como órgãos de cúpula dessa área de actuação.

Por seu turno, a reestruturação da JNICT, operada pelo Decreto-Lei 374/88, de 21 de Outubro, que foi precedida da publicação da Lei 91/88, de 13 de Agosto, sobre a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, trouxe para este serviço maior responsabilidade na coordenação e execução da política de ciência e tecnologia.

Finalmente, desde 1988 o sistema científico e tecnológico nacional evoluiu de tal forma que se tornou necessário repensar a organização estrutural e funcional resultante da alteração então operada.

Na realidade, em termos de gestão financeira do sistema, a JNICT administra hoje valores oito vezes superiores aos administrados no ano da sua reestruturação, para o que contribuiu a gestão dos grandes programas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico apoiados pelos fundos estruturais e, bem assim, os programas de I&D; nacionais suportados por verbas do orçamento PIDDAC, de que são exemplo o Programa Ciência do primeiro Quadro Comunitário de Apoio e o Programa STRIDE, bem como, a nível nacional, o Programa Mobilizador, o Programa Base e o Programa de Formação e Mobilidade dos Recursos Humanos.

Por outro lado, a JNICT tem intervenção fundamental nas relações internacionais de Portugal com outros países e organizações internacionais, especialmente com a Comunidade Europeia, no plano da investigação científica e tecnológica.

Para além dessas atribuições, é hoje reconhecida a necessidade de disponibilização, em tempo útil e com a maior eficácia, da informação científica e técnica à comunidade científica e tecnológica, fazendo uso de meios já disponíveis no mercado.

Doutra parte, deve assinalar-se a responsabilidade pela coordenação da investigação científica universitária, decorrente da extinção do Instituto Nacional de Investigação Científica, que significou o início da reestruturação dos serviços de investigação científica e tecnológica sob tutela do MPAT.

Com o presente diploma dá-se continuidade à reestruturação então iniciada, reorganizando-se a JNICT por forma a adequar a estrutura material e humana à correcta gestão do sistema, para o que se modifica a estrutura de órgãos e serviços.

Procura-se com este novo modelo, de que resulta uma estrutura mais ligeira, potenciar a operacionalidade das funções de financiamento das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, de gestão dos programas de formação avançada de recursos humanos e das acções de apoio geral ao sistema científico e tecnológico.

Em particular, visam-se a intervenção nas áreas do estudo, do planeamento e da informação estatística sobre C&T;, além das funções de coordenação e apoio, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a toda a cooperação científica e tecnológica internacional de âmbito bilateral ou multilateral, incluindo a ligação aos programas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico realizados no âmbito da União Europeia, às organizações científicas internacionais e aos programas científicos da OTAN.

A assunção pela JNICT das funções até aqui exercidas pela Comissão Permanente INVOTAN e pela Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE) determina a extinção dessas comissões.

Por outro lado, a extinção, no quadro da JNICT, da carreira de investigação resulta da concentração de esforços no que são as verdadeiras funções da Junta, não parecendo fazer muito sentido a existência simultânea de funções de coordenação com as de investigação, mais próprias naturalmente de outros serviços para isso vocacionados.

Além disso, o reconhecimento da necessidade de meios eficazes de disponibilização da informação científica e técnica, como elemento essencial ao desenvolvimento do sistema científico nacional, aconselha, embora no âmbito da JNICT, uma certa autonomização dessas funções, com estrutura ligeira e meios técnicos automatizados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, adiante designada JNICT, é o serviço de apoio ao Governo na concepção e concretização da política científica e tecnológica nacional, cabendo-lhe planear, coordenar e fomentar o sistema científico e tecnológico nacional, em conjugação com as políticas sectoriais de ciência e tecnologia.

2 - A JNICT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º
Tutela
A JNICT está sujeita à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:

a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de actuação da JNICT;

b) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) A política geral de preços dos serviços prestados;
d) A aprovação da participação da JNICT no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;

e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;
g) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da JNICT:
a) Apoiar e fomentar a investigação fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico em todas as unidades do sistema científico e tecnológico nacional, designadamente nos estabelecimentos de ensino superior, nos serviços públicos, nas instituições particulares de investigação e nas empresas;

b) Realizar os estudos necessários à definição da política nacional de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT);

c) Propor as linhas gerais de financiamento público de IDT a incluir no Orçamento do Estado, em colaboração com as entidades competentes;

d) Elaborar e acompanhar os planos plurianuais de IDT;
e) Financiar programas de investigação ou de formação de investigadores;
f) Colaborar com departamentos governamentais no estudo e acompanhamento das actividades científicas e tecnológicas de interesse nacional;

g) Apoiar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na orientação da representação nacional nos organismos internacionais tendentes a promover a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia (C&T;), bem como nas relações bilaterais neste domínio;

h) Assegurar a recolha, o tratamento e a distribuição da documentação científica e técnica solicitada pela comunidade científica e tecnológica, designadamente através de ligações a centros e redes de documentação e informação nacionais e estrangeiros;

i) Promover e participar no desenvolvimento das estruturas, redes e sistemas de informação científica e técnica e na aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 4.º
Órgãos
A JNICT dispõe dos seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho geral;
c) Comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Serviços
1 - A JNICT compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Planeamento e Estatística;
b) Direcção de Serviços de Programas e Projectos;
c) Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus;
d) Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
2 - Integra ainda a JNICT, como unidade autónoma dotada de autonomia técnica e de gestão, o Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica.

3 - O Gabinete de Planeamento e Estatística é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 6.º
Direcção
1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Para efeitos remuneratórios o presidente e os vice-presidentes são equiparados, respectivamente, a reitor e vice-reitor das universidades públicas, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.

Artigo 7.º
Competência da direcção
1 - À direcção cabe praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da JNICT que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - À direcção compete ainda, como órgão responsável pela gestão e administração da JNICT:

a) Promover a elaboração do projecto de orçamento anual e dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Propor ao Governo a participação da JNICT no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades.

c) Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

d) Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

e) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder a verificações regulares dos valores em cofre e em depósito;

f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da JNICT, dentro dos limites legais;

g) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pela JNICT;

h) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de quaisquer direitos e aceitar doações, heranças ou legados.

3 - A JNICT obriga-se mediante a assinatura de dois dos membros da direcção, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

4 - Pode participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, o responsável pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração.

Artigo 8.º
Avaliação
1 - As deliberações da direcção em matéria de financiamento de actividades de investigação científica apoiadas pela JNICT têm por base a avaliação do mérito científico absoluto e relativo dessas acções.

2 - Os processos e métodos de avaliação constam de diploma próprio.
Artigo 9.º
Presidente
1 - Compete especialmente ao presidente:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho geral;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Velar pela execução das deliberações dos órgãos da JNICT;
d) Representar a JNICT, em juízo e fora dele.
2 - O presidente é substituído nos seus impedimentos e ausências pelo vice-presidente por ele designado.

Artigo 10.º
Conselho geral
1 - Integram o conselho geral:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Ministro da Educação;
e) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Sete individualidades representativas dos diversos sectores económicos e dos serviços e laboratórios com maior envolvimento em actividades de IDT, incluindo a defesa nacional;

i) Até sete personalidades designadas de entre titulares do grau de doutor e de reconhecido mérito nas áreas correspondentes às atribuições da JNICT.

2 - O presidente do conselho, quando considere conveniente, pode convidar outras individualidades a participar, sem direito a voto, nas reuniões.

3 - Com excepção dos membros por inerência, o mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4 - Os membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição do presidente da JNICT.

5 - Os membros do conselho, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.

6 - O conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 11.º
Comissão INVOTAN
1 - É instituída, no âmbito do conselho geral, a Comissão INVOTAN, com a seguinte composição:

a) O presidente da JNICT, que preside;
b) O representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros no conselho geral;
c) A individualidade representativa do sector da defesa nacional no conselho geral;

d) Dois vogais escolhidos e nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição do presidente da JNICT, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a Organização de Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

2 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

3 - As funções de membro da Comissão conferem direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

4 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 12.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades da JNICT;

b) Dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais;
c) Pronunciar-se sobre os programas de investigação a financiar;
d) Pronunciar-se sobre os critérios para atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outras formas de apoio financeiro;

e) Pronunciar-se sobre a negociação e celebração de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais de ciência e tecnologia;

f) Propor a criação de grupos de trabalho necessários ao estudo e acompanhamento de acções do âmbito das atribuições da JNICT;

g) Pronunciar-se sobre as matérias que, não constituindo competência de outro órgão, lhes sejam apresentadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho.

2 - À Comissão INVOTAN compete o exercício das competências em matéria de intercâmbio e cooperação com a OTAN.

Artigo 13.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, renovável, sendo aplicável o n.º 3 do artigo 10.º

3 - Os membros da comissão têm direito à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos ministros referidos no n.º 1.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 14.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à JNICT e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:
a) Examinar periodicamente a contabilidade da JNICT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 31.º;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da JNICT, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto desses órgãos;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar na gestão da JNICT.

SECÇÃO III
Serviços
Artigo 15.º
Gabinete de Planeamento e Estatística
1 - Ao Gabinete de Planeamento e Estatística compete promover a recolha da informação estatística sobre as actividades científicas e tecnológicas e proceder aos estudos necessários ao planeamento do sector.

2 - Compete em especial ao Gabinete de Planeamento e Estatística:
a) Recolher e tratar a informação destinada a caracterizar e acompanhar tendências mundiais na área da C&T;, bem como as estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico com interesse para Portugal;

b) Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de IDT em curso no País e a sua articulação com os programas internacionais de C&T;

c) Promover a realização de análises descritivas e estruturais do esforço nacional em C&T;, identificando áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional, com vista à determinação de necessidades em matéria de IDT;

d) Propor medidas, designadamente nos planos administrativo e financeiro, em matéria de política científica e tecnológica;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação anual do orçamento de ciência e tecnologia e participar na elaboração do planeamento plurianual;

f) Promover a realização de inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional, bem como as acções que decorrem das obrigações da JNICT, enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, e ainda as assumidas no âmbito das organizações internacionais em matéria de estatística de C&T.;

Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Programas e Projectos
1 - À Direcção de Serviços de Programas e Projectos cabe assegurar a gestão de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - A Direcção de Serviços de Programas e Projectos compreende:
a) A Divisão de Gestão de Projectos;
b) A Divisão de Formação e Apoio à Comunidade Científica.
Artigo 17.º
Divisão de Gestão de Projectos
À Divisão de Gestão de Projectos compete:
a) Assegurar a gestão e acompanhamento dos projectos de IDT financiados pela JNICT;

b) Preparar a avaliação de projectos;
c) Promover a coordenação dos programas e projectos financiados pela JNICT com os participados por outras instituições, no sentido da racionalização dos meios e dos recursos;

d) Apoiar projectos de IDT e de inovação entre unidades de investigação e unidades no sector produtivo;

e) Promover a realização de acções de divulgação de C&T.;
Artigo 18.º
Divisão de Formação e Apoio à Comunidade Científica
À Divisão de Formação e Apoio à Comunidade Científica compete:
a) Assegurar a gestão dos programas de formação e mobilidade de recursos humanos na área de C&T;

b) Preparar a avaliação de programas de formação e apoio à comunidade científica;

c) Promover a articulação entre os programas de formação da JNICT e de outras instituições, com vista à racionalização de meios e recursos;

d) Apoiar a concessão de bolsas de mestrado e doutoramento no País e no estrangeiro;

e) Promover a elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico e técnico, incluindo teses de doutoramento;

f) Promover a participação de investigadores e docentes em congressos, colóquios e outras reuniões científicas e apoiar a realização desses eventos no País.

Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus
1 - A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus cabe colaborar na preparação da definição das políticas de cooperação e relações internacionais em matéria de C&T;, apoiar e assegurar a coordenação dos delegados nacionais aos comités científicos e de gestão dos programas de IDT da Comissão Europeia e apoiar a representação nacional nas organizações internacionais de C&T.;

2 - À Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus compreende:

a) A Divisão de Cooperação Internacional;
b) A Divisão de Assuntos Europeus.
Artigo 20.º
Divisão de Cooperação Internacional
À Divisão de Cooperação Internacional compete:
a) Colaborar, em coordenação com o Gabinete de Planeamento e Estatística, na preparação da definição de políticas de cooperação em matéria de C&T;

b) Apoiar a participação da comunidade científica nacional nas organizações internacionais de investigação científica e tecnológica de que Portugal seja membro;

c) Fomentar o intercâmbio de informação entre as instituições de investigação nacionais e as instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Organizar e apoiar encontros, reuniões e seminários, no quadro da participação portuguesa em organizações e programas internacionais de C&T;, nomeadamente no âmbito da OTAN e da OCDE, em colaboração com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE);

e) Apoiar a representação nacional em organizações internacionais e missões diplomáticas, em matéria de C&T;, em colaboração com o GAERE;

f) Colaborar na negociação e redacção de instrumentos internacionais de cooperação científica e técnica, bem como assegurar a representação nacional nas respectivas comissões mistas;

g) Preparar, para sujeição, pelo presidente, a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos comités da OCDE, prestando-lhes o respectivo apoio, bem como aos peritos dos comités da OTAN.

Artigo 21.º
Divisão de Assuntos Europeus
À Divisão de Assuntos Europeus compete:
a) Apoiar as acções de cooperação científica e tecnológica com a Comunidade Europeia;

b) Acompanhar as acções da Comunidade Europeia no domínio de C&T;, mantendo-se informada e informando os sectores que, no País, estão potencialmente interessados nas actividades comunitárias naquele domínio;

c) Propor a deslocação de delegados ao estrangeiro a fim de participarem em reuniões internacionais sobre cooperação científica e tecnológica realizadas no âmbito da Comunidade Europeia;

d) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos comités, agências e organizações europeias de investigação científica em que Portugal participa, nomeadamente nas acções COST e na iniciativa EUREKA, em colaboração com o GAERE;

e) Preparar as bases de propostas a submeter à tutela sobre as orientações, condições e modalidades de participação nacional nas actividades da Comunidade;

f) Preparar, para sujeição, pelo presidente, a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos comités de coordenação e gestão de programas;

g) Apoiar o Gabinete de Planeamento e Estatística nos estudos sobre a evolução da política comunitária de IDT no contexto internacional, tendo em consideração a situação e tendências do sistema e da política nacional de C&T.;

Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração cabe a gestão do pessoal e das verbas da JNICT, designadamente as destinadas ao financiamento de programas e projectos de investigação científica, bem como a sua concessão.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende:
a) A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) A Repartição de Pessoal e Expediente.
Artigo 23.º
Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Preparar todos os processos conducentes à concessão de qualquer tipo de subsídio e outros financiamentos;

b) Assegurar a elaboração dos orçamentos, bem como dos planos financeiros;
c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro e organizar a conta de gerência;

d) Assegurar a execução dos orçamentos e a estruturação das receitas e despesas;

e) Assegurar a programação e orçamentação dos financiamentos aprovados;
f) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições necessárias.

2 - A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a), d) e f) do número anterior;

b) A Secção de Orçamento e Conta, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas b), c) e e) do número anterior.

Artigo 24.º
Repartição de Pessoal e Expediente
1 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete:
a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e à sua correcta afectação pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimento do pessoal, e zelar pela manutenção do cadastro do pessoal;

d) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade do pessoal;

e) Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo permanentemente organizado.

2 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a) A Secção de Pessoal, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Expediente e Arquivo, que assegura o exercício das competências referidas na alínea e) do número anterior.

SECÇÃO IV
Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica
Artigo 25.º
Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica
O Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.

Artigo 26.º
Competência do Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica
1 - Ao Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica cabe o exercício das actividades de recolha, tratamento e difusão da informação e documentação científica e técnica, bem como as actividades de ligação a redes nacionais e internacionais.

2 - O Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica compreende:
a) O Núcleo de Documentação;
b) O Núcleo de Informação e Sistemas;
c) A Repartição de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 - Os núcleos são dirigidos por um coordenador, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 27.º
Núcleo de Documentação
Compete ao Núcleo de Documentação:
a) Identificar e seleccionar as fontes de informação e documentação científica e técnica relevantes;

b) Proceder à aquisição de bibliografia científica e técnica;
c) Gerir o serviço de consulta, fornecimento, empréstimo e permuta da documentação científica e técnica;

d) Elaborar e preparar a edição dos produtos documentais considerados mais adequados para os utilizadores;

e) Recolher, tratar, organizar e manter actualizado o fundo documental da JNICT, elaborando as respectivas estatísticas e assegurando o carregamento de dados e a gestão automática de ficheiros.

Artigo 28.º
Núcleo de Informação e Sistemas
Compete ao Núcleo de Informação e Sistemas:
a) Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica e técnica, através do acesso em linha de bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros, e colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;

b) Proceder ao tratamento da documentação que deve alimentar a base de dados nacional das publicações periódicas de C&T;

c) Fornecer apoio informático às diferentes actividades da JNICT;
d) Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e técnica, a nível nacional e internacional;

e) Acompanhar e promover a aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação científica e técnica;

f) Promover e apoiar acções de formação avançada no domínio de ciências e técnicas de documentação e informação;

g) Promover a difusão internacional da informação científica e técnica produzida em Portugal.

Artigo 29.º
Repartição de Apoio Administrativo e Financeiro
À Repartição de Apoio Administrativo e Financeiro compete desenvolver as acções e assegurar os meios necessários à gestão em matéria administrativa e financeira.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 30.º
Receitas
1 - Constituem receitas da JNICT:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados à JNICT por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

g) As doações, heranças e legados de que for beneficiário;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da JNICT, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

3 - À cobrança, escrituração e controlo das receitas da JNICT aplica-se o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

4 - As disponibilidades da JNICT são depositadas na tesouraria do Estado.
Artigo 31.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução dos seus objectivos, a JNICT administra os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Orçamento de tesouraria;
d) Demonstração de resultados;
e) Balanço previsional.
2 - A JNICT utiliza um sistema de contabilidade digráfico que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade, devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar a respectiva actividade.

3 - Os orçamentos de tesouraria a que se refere a alínea c) do n.º 1 são elaborados de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

Artigo 32.º
Autonomia de gestão
Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas da JNICT, o Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento cuja execução caberá ao respectivo dirigente, nos limites da competência que lhe for delegada.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 33.º
Quadro
1 - O quadro do pessoal dirigente da JNICT é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da JNICT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros
As competências cometidas ao serviço da JNICT no presente diploma que se relacionem com a representação portuguesa externa, com o apoio das missões diplomáticas e a negociação e redacção de instrumentos jurídicos que vinculem internacionalmente o Estado Português são exercidas em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 35.º
Pessoal
1 - A transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º efectua-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal provido no quadro de pessoal constante do mapa XI anexo ao Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, alterado pelas Portarias 1175/92, de 22 de Dezembro e 723/93, de 9 de Agosto.

2 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.

3 - A transição de pessoal prevista no n.º 1 não prejudica os estágios em curso nem os correspondentes direitos dos estagiários.

Artigo 36.º
Sucessão
1 - A JNICT sucede, no âmbito das suas atribuições e competências, à Comissão Permanente INVOTAN e à Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).

2 - Consideram-se feitas à JNICT, no específico âmbito das suas atribuições, todas as referências feitas à COCEDE e à INVOTAN constantes de diplomas legais em vigor.

Artigo 37.º
Extinção
São extintas a Comissão Permanente INVOTAN e a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).

Artigo 38.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei 374/88, de 21 de Outubro;
b) A Portaria 141/70, de 12 de Março;
c) A Portaria 357/71, de 3 de Julho;
d) A Portaria 652/72, de 7 de Novembro;
e) A Portaria 365/78, de 8 de Julho;
f) A Portaria 26-B2/80, de 9 de Janeiro;
g) A Portaria 971/82, de 15 de Outubro;
h) A Portaria 998/83, de 30 de Novembro;
i) A Portaria 47/86, de 6 de Fevereiro;
j) A Portaria 244/86, de 23 de Maio;
l) A Portaria 414/89, de 9 de Junho;
m) A Portaria 135/90, de 19 de Fevereiro;
n) A Portaria 197/90, de 19 de Março;
o) A Portaria 237/90, de 2 de Abril;
p) A Portaria 497/90, de 3 de Julho;
q) A Portaria 1122/90, de 15 de Novembro;
r) A Portaria 209/91, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 23 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-12 - Portaria 141/70 - Presidência do Conselho - Gabinete do Subsecretário de Estado do Planeamento Económico

    Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente INVOTAN e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-03 - Portaria 357/71 - Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa

    Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Portaria 652/72 - Presidência do Conselho

    Fixa a constituição da Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E. (C. O. C. E. D. E.).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Portaria 365/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 141/70, de 12 de Março (cria a Comissão Permanente INVOTAN).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-B2/80 - Ministério da Cultura e da Ciência - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 141/70, de 12 de Março (Comissão Permanente INVOTAN) .

  • Tem documento Em vigor 1982-10-15 - Portaria 971/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Altera a redacção do n.º 2 da Portaria n.º 141/70, de 12 de Março. (Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente INVOTAN e define a sua competência).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Portaria 998/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 141/70, de 12 de Março, que cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente INVOTAN e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 244/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria várias comissões coordenadoras de investigação na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Lei 91/88 - Assembleia da República

    Aprova a Lei sobre a Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Decreto-Lei 374/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Nova Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-09 - Portaria 414/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA COMISSÕES COORDENADORAS DE INVESTIGAÇÃO DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, NAS ÁREAS DE BIOTECNOLOGIA, NOVOS MATERIAIS E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-19 - Portaria 135/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 197/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria as Comissões Coordenadoras de Investigação de Ciências Exactas e Naturais e Ciências Sociais e Humanas da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 237/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Cria uma nova comissão coordenadora de investigação no domínio das tecnologias da produção industrial.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Portaria 497/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA UMA COMISSAO COORDENADORA DE INVESTIGAÇÃO DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, DENOMINADA PROSPECTIVA EM CIENCIA E TECNOLOGIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1122/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA A COMISSAO COORDENADORA DE INVESTIGAÇÃO DO AMBIENTE DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 209/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA VARIOS NÚCLEOS NA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA (JNICT), TENDO EM CONTA AS COMPETENCIAS DAS DIRECÇÕES DE SERVIÇOS TAL COMO ESTAO PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA. DEFINE AS DESIGNAÇÕES, ÁREAS DE ACTUAÇÃO E PERIODOS DE FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS EQUIPARADOS A DIVISÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1175/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO XI AO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Portaria 723/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, A QUE SE REFERE O ANEXO XI AO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO, OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO I A PRESENTE PORTARIA, REFERENTES AO PESSOAL DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO (BAD). EXTINGUE NO QUADRO DA REFERIDA JUNTA OS LUGARES CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 113/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 201/94, DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 168, SUPLEMENTO, DE 22 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Portaria 339/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 144/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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