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Portaria 135/90, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Texto do documento

Portaria 135/90

de 19 de Fevereiro

Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que sejam aprovados a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, cujo texto ora se publica:

Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Artigo 1.º

Composição

1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) é composto pelo presidente da JNICT, pelos vice-presidentes que sejam professores universitários ou investigadores-coordenadores, pelos investigadores-coordenadores, e principais do quadro da JNCT e por um máximo de cinco vogais.

2 - Os vogais, escolhidos de entre professores universitários e ou investigadores, são designados pelo presidente por períodos de três anos.

Artigo 2.º

Competências

1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2, do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Propor ao presidente da JNICT os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estágios de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.

3 - Sempre que julgar conveniente, o CRAF poderá propor o recurso a parecer de especialistas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O CRAF funciona em plenário.

2 - O presidente da JNICT poderá delegar a presidência do CRAF num dos vice-presidentes da JNICT que seja membro do CRAF.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, da maioria dos seus membros.

4 - As reuniões do CRAF serão secretariadas por quem superintender na área de pessoal da JNICT, não tendo o secretário direito a voto.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

5 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas pelo secretário designado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º

Actividades de formação em geral

1 - As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados.

2 - Para a definição das actividades de formação, os orientadores deverão apresentar, no prazo de 30 dias subsequentes à sua nomeação, proposta do plano de actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, a submeter à aprovação do CRAF.

3 - As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação poderão integrar-se nos programas de formação da JNICT.

4 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável, devendo ter em atenção o período que, nos termos legais, é concedido para prestação das provas de acesso à categoria seguinte.

5 - Os programas de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades da JNICT.

6 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades da JNICT.

Artigo 6.º

Programas de formação dos assistentes de investigação

1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação aprovados pela JNICT, sob orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios de relevância para as respectivas áreas científicas, realizados pela JNICT ou outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada área científica, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente incluído em acções de formação realizadas por investigadores da JNICT;

e) Colaboração e participação em estágios internos efectuados no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir, nomeadamente, frequência de cursos de pós-graduação, cursos intensivos de especialização, elaboração de estudos, experiências ou ensaios de interesse para os projectos em que estão inseridos, bem como colaboração em actividades docentes.

3 - Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 7.º

Programas de formação dos estagiários de investigação

1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, realizadas no âmbito da JNICT e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação em estágios internos efectuados pela JNICT no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado do parecer do orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar em actividades docentes universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Janeiro de 1990.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/19/plain-7322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 201/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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