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Portaria 357/71, de 3 de Julho

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Sumário

Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

Texto do documento

Portaria 357/71

de 3 de Julho

O impacte da ciência e da tecnologia sobre a sociedade levou alguns governos a criar organismos de coordenação da investigação científica e tecnológica nos âmbitos nacionais.

Tendo-se verificado o interesse e a utilidade de beneficiar dos esforços de coordenação ao nível internacional, assinaram-se, em número elevado, acordos bilaterais respeitantes a determinados sectores - a pesquisa e a ciência. Alguns desses acordos são relativos a simples trocas de informações e de especialistas, outros são concernentes a reuniões periódicas ou a projectos internacionais com fins específicos.

Deve salientar-se, neste campo da interajuda nos domínios das actividades científicas e tecnológicas, a permanente colaboração em grupos de trabalho com diversos organismos internacionais: a O. T. A. N.; a O. N. U. (como cabeça das suas agências especializadas, os seus conselhos e as suas comissões); as comunidades europeias e a O. C. D. E.

A colaboração com as comunidades europeias (C. E. C. A., C. E. E., Euratom) e com a O. C. D. E. centra-se em torno de actividades científicas e tecnológicas que respeitam, mediata ou imediatamente, ao progresso económico.

Posto isto:

Tendo em vista a necessidade de incentivar e tornar permanente o trabalho de coordenação indispensável à eficiente participação do nosso país nos órgãos consultivos das comunidades e da O. C. D. E. que dizem respeito a questões científicas, técnicas e tecnológicas;

Considerando que a Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, modificada pelo Decreto-Lei 623/70, de 18 de Dezembro, está encarregada de assegurar a representação de Portugal junto das comunidades europeias e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos;

Tendo em vista que é conveniente que um mesmo organismo nacional de cooperação científica se preocupe com a contribuição portuguesa em diferentes empreendimentos afins, de maneira que não se sobreponham os trabalhos realizados por comissões e grupo de trabalho nacionais diferentes;

Atendendo à função da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, explìcitamente traduzida na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967;

Sendo urgente colocar à disposição da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa cientistas e técnicos que possam colaborar em empreendimentos de cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia, levados a cabo no quadro das organizações internacionais junto das quais a mesma Comissão assegura a representação do País:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, o seguinte:

1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se por C. O. C. E. D. E., à qual compete:

a) Dar parecer sobre o interesse para o País dos empreendimentos de cooperação científica, técnica e tecnológica promovidos pelas comunidades europeias e pela O. C.

D. E. e que venham a ser propostos através da Comissão Interministerial;

b) Coordenar e promover as actividades necessárias à participação do País na cooperação científica e técnica acima referida;

c) Criar interiormente os grupos sectoriais de trabalho necessários aos estudos a cargo dos subgrupos internacionais de qualquer dos sectores científicos e técnicos referidos na alínea a), chamando a colaboração de cientistas e técnicos pertencentes às Universidades e a outros organismos oficiais, bem como especialistas de entidades privadas;

d) Transmitir aos grupos sectoriais as instruções emanadas da Comissão Interministerial e, bem assim, as que se considerem necessárias à orientação dos seus trabalhos, assegurando a coordenação de diversos grupos sectoriais;

e) Pronunciar-se sobre os meios financeiros necessários à execução dos trabalhos em plano nacional destinados a projectos internacionais de ordem científica, técnica e tecnológica, dentro do âmbito das organizações económicas nas quais a Comissão Interministerial assegura a representação do País;

f) Propor a deslocação de delegados ao estrangeiro a fim de participarem em reuniões internacionais sobre cooperação científica, técnica e tecnológica, realizadas no âmbito das comunidades europeias ou da O. C. D. E.;

g) Formular, dentro do âmbito da sua competência, as propostas que julgue adequadas à defesa dos interesses do País nas organizações económicas em que a representação de Portugal é assegurada pela Comissão Interministerial, à qual incumbe solicitar a aprovação do Governo para tais propostas;

h) Manter-se em íntima ligação com a Comissão Interministerial, proporcionando-lhe a colaboração que lhe for pedida para o estudo de assuntos científicos e técnicos suscitados no âmbito das actividades das comunidades europeias e da O. C. D. E.;

i) Propor ao Governo as providências que considerar necessárias ao eficiente desempenho das funções que lhe são cometidas em plano nacional.

2.º A Comissão Permanente C. O. C. E. D. E. será presidida por individualidade designada pelo Presidente do Conselho e dela farão parte os seguintes vogais:

a) Representantes dos Ministros das Finanças, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência;

b) Representantes dos seguintes organismos: Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, Serviço Meteorológico Nacional e Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Os representantes dos organismos acima referidos serão designados pelo respectivo Ministro;

c) Representantes dos Correios e Telecomunicações de Portugal e da Corporação da Indústria.

3.º A Comissão será secretariada por um técnico da Junta Nacional, que será considerado membro da Comissão.

4.º Cada membro terá um substituto para as suas faltas ou impedimentos. Os vogais substitutos serão designados pelos Ministros e entidades que designarem os vogais efectivos.

5.º O Presidente do Conselho designará, de entre os membros que constituem a C. O.

C. E. D. E., o seu vice-presidente.

6.º O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional de Investigação poderão assistir, sem voto, a quaisquer reuniões da Comissão Permanente ou dos seus grupos de trabalho.

7.º A Junta Nacional de Investigação agregará à Comissão Permanente, nela integrada, o pessoal científico, técnico e administrativo que considerar necessário ao respectivo funcionamento.

8.º Poderá o presidente da Junta promover inquéritos e trabalhos ad hoc para os estudos em curso na C. O. C. E. D. E. e nos seus grupos sectoriais.

9.º Serão suportadas pelo orçamento da Junta Nacional de Investigação as despesas com as deslocações de delegados, com as comparticipações financeiras nos projectos internacionais realizadas no âmbito desta cooperação e, bem assim, as despesas inerentes ao funcionamento da C. O. C. E. D. E.

Pelo Presidente do Conselho, João Maurício Fernandes Salgueiro, Subsecretário de Estado do Planeamento Económico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/03/plain-31332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-11 - Decreto-Lei 47791 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 623/70 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa passe a denominar-se Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa e a funcionar junto do Gabinete do Presidente do Conselho.Transfere para o Presidente do Conselho a competência atribuída ao Ministro da Economia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42260 de 29 de Março de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - DECLARAÇÃO DD9920 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 357/71, que cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 357/71, que cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Portaria 652/72 - Presidência do Conselho

    Fixa a constituição da Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E. (C. O. C. E. D. E.).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Portaria 47/86 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e dos Negócios Estrangeiros

    Reformula a estrutura a competências da Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 201/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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