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Decreto-lei 374/88, de 21 de Outubro

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Sumário

Nova Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

Texto do documento

Decreto-Lei 374/88

de 21 de Outubro

A Ciência e a Tecnologia (C & T) desempenham um papel fulcral no progresso económico, social e cultural das sociedades.

A riqueza de um país, hoje em dia, depende da sua capacidade de investigação e desenvolvimento (I & D), bem como da utilização rápida dos seus resultados pelo sector produtivo.

A revolução industrial emergente, baseada em novas tecnologias de grande intensidade científica, coloca às sociedades, como desafio crucial, a produção de ciência e tecnologia avançadas.

Daí a exigência de reforço das capacidades existentes em todos os campos de investigação que tenham interesse para o País, como a criação de infra-estruturas em áreas de ponta e a inserção da investigação científica nacional nas grandes linhas da investigação contemporânea.

É necessário, pois, desenvolver um imenso esforço, que se torna ainda maior pela necessidade de tomar medidas estruturais a muito curto prazo.

E é esta imperiosa necessidade de remodelar e aperfeiçoar as estruturas científicas e tecnológicas nacionais que tem de estar presente ao empreender-se a reestruturação do organismo central da Administração Pública para o sector: a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

A JNICT é o organismo técnico, de natureza horizontal e intersectorial, de apoio ao Governo na coordenação, programação e intervenção, em articulação com as políticas sectoriais, na área da ciência e tecnologia.

Compete-lhe, designadamente, planear, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nas suas quatro componentes: universidades, laboratórios do Estado, empresas e instituições privadas sem fins lucrativos.

A dinamização das actividades de investigação e a inserção do País nas grandes linhas do progresso científico passam pelo lançamento de programas e projectos nacionais de envergadura, aos quais haverá que dar adequado apoio financeiro e institucional, com o consequente reforço das estruturas orgânicas e de gestão.

A informação científica e técnica, um dos factores estratégicos do futuro, é uma das áreas em que a JNICT tem desempenhado papel relevante. A sua intervenção no estabelecimento de redes e sistemas nacionais e internacionais de informação deverá ser incrementada.

O levantamento de dados relativos ao potencial nacional científico e tecnológico, como base, a nível nacional, para estudos, formulação de políticas e planeamento, e, também para uso internacional, nomeadamente para organismos internacionais ou instituições trabalhando no campo das estatísticas da C & T, como a CEE, OCDE e UNESCO, são também da responsabilidade da JNICT.

A seu cargo está também o apoio a acções de cooperação internacional, bilateral e multilateral, num espaço geográfico e económico que tende a alargar-se rapidamente.

A JNICT actua ainda na área da divulgação, ajudando a estabelecer canais de comunicação entre a comunidade científica e a sociedade onde esta se insere.

O reforço da investigação nacional no domínio da gestão e política da C & T, cuja carência se faz sentir presentemente, permitirá dispor de ferramentas para tomadas de decisão mais bem fundamentadas. É, pois, necessário reforçar a componente de investigação no domínio da gestão e política de C &

T no próprio organismo a quem compete preparar as bases dessa política.

São estas as áreas de actividade fundamentais da JNICT, às quais a sua legislação de base tem de corresponder.

Acresce que o planeamento e coordenação global do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, em todas as suas componentes, foi revisto nos últimos anos, com grandes repercussões na JNICT.

Neste enquadramento, torna-se imprescindível reestruturar a orgânica da JNICT e dotar este organismo de meios que lhe permitam desempenhar essas tarefas e atribuições. As suas estruturas internas e de articulação com o exterior terão de estar aptas a responder à política de decisões neste sector.

A própria realidade em que actua a C & T, em permanente evolução, permite afirmar que a reestruturação do organismo deverá ser encarada em termos prospectivos e flexíveis, de molde a consentir uma permanente adaptação à mudança.

Ao princípio de gradual estruturação, já contido no diploma da sua criação, correspondeu, durante largos anos, a ausência de formalização de estruturas internas, ou, mesmo, de estruturas diferenciadas.

Se a incipiência das suas estruturas orgânicas não impediu o lançamento e a realização de acções consideradas altamente relevantes para o fomento das actividades de investigação científica e tecnológica em Portugal, foi, no entanto, bloqueadora da afirmação, continuidade e expansão dessas acções.

Pesando esta experiência e o enquadramento anteriormente referido, parece desejável nesta nova fase uma orgânica baseada por um lado em estruturas permanentes flexíveis e, por outro, em estruturas não permanentes, que permitam o ajustamento às situações a que terá de dar resposta.

O presente decreto-lei vem ao encontro da necessidade inadiável de dar uma resposta eficiente às responsabilidades acrescidas que agora são cometidas ao organismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) é o organismo técnico, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, de natureza horizontal e intersectorial, de apoio ao Governo no estudo e intervenção na área da ciência e tecnologia.

2 - A JNICT é tutelada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica nacional, cabendo-lhe planear, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar o Sistema Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, em articulação com as políticas sectoriais de ciência e tecnologia.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da JNICT:

a) Propor as bases em que deve assentar a política nacional de ciência e tecnologia, articulada com as outras políticas nacionais, horizontais e sectoriais, e propor medidas legislativas, administrativas e financeiras para o fomento das actividades de investigação científica e tecnológica;

b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução dessa política, promovendo e coordenando o apuramento do montante global da verba destinada ao financiamento público de I & D, bem como a sua desagregação pelos vários sectores, no contexto do orçamento nacional de ciência e tecnologia;

c) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e tecnológica, a aprovar pelo Governo, elaborando relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de base a acções de planeamento;

d) Apoiar a coordenação global do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nomeadamente das actividades de investigação científica e tecnológica;

e) Fomentar a realização de programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental e inovação, em articulação com os organismos sectoriais de execução, nomeadamente através de contratos de I & D, e acompanhar a sua execução;

f) Promover o estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e tecnológica, em articulação com as áreas sectoriais e o reequipamento das unidades de investigação;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;

h) Acompanhar a evolução da C & T no contexto da evolução da economia mundial e seus reflexos na economia portuguesa, de modo a proporcionar ao País o seu melhor aproveitamento;

i) Realizar estudos no domínio da política de C & T, tanto a nível global como sectorial, bem como proceder a inquéritos de natureza estatística, análises e outros trabalhos, desempenhando, nomeadamente, as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional;

j) Promover e participar no desenvolvimento de estruturas de informação científica e técnica e realizar acções de divulgação de C & T;

l) Promover a atribuição de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e de subsídios de investigação ao abrigo de regulamentos aprovados pelo ministro responsável pela coordenação científica;

m) Apoiar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território na orientação, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da representação nacional nos organismos internacionais tendentes a promover a cooperação internacional em matéria de C & T, bem como as relações bilaterais neste domínio;

n) Contribuir para a optimização do aproveitamento dos recursos financeiros e humanos existentes em organizações internacionais e estruturas governamentais e não governamentais de outros países, em benefício do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

o) Colaborar, sob a orientação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com o Ministério da Defesa Nacional e outros ministérios, no estudo e acompanhamento das actividades científicas e tecnológicas de interesse para a defesa nacional;

p) Participar no fomento e no estabelecimento de mecanismos de articulação entre as actividades de projecto e consultoria e as de investigação científica e tecnológica;

q) Participar no estudo e no fomento da inovação e na articulação das transferências de tecnologia com as actividades de investigação científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Enumeração

São órgãos da JNICT:

a) Direcção;

b) Conselho consultivo;

c) Comissões coordenadoras de investigação;

d) Comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa;

e) Conselho administrativo.

Artigo 4.º

Direcção

1 - A direcção da JNICT é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, nomeados nos termos do artigo 26.º do presente diploma.

2 - Para além das competências especialmente previstas no presente diploma e de outras que lhe venham a ser conferidas, cabe à direcção praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da JNICT que não sejam da competência de outros órgãos.

3 - Ao presidente da direcção incumbe especialmente a direcção e coordenação da actividade da JNICT, bem como a sua representação.

4 - O presidente da direcção designará, nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente que o substituirá, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.

5 - O presidente e os vice-presidentes da direcção são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos remuneratórios, a reitor e a vice-reitores das universidades portuguesas.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - A direcção da JNICT é assistida por um conselho consultivo, com a seguinte composição:

a) O presidente da direcção da JNICT, que a ele preside;

b) Os vice-presidentes da direcção;

c) Os presidentes das comissões coordenadoras de investigação da JNICT referidas no artigo 6.º;

d) Um representante do conselho de reitores das universidades portuguesas;

e) Até doze personalidades nomeadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o presidente da direcção da JNICT.

2 - As personalidades referidas na alínea e) do n.º 1 serão escolhidas de modo que o conselho represente um espectro suficientemente largo dos diferentes sectores e modalidades da investigação científica e tecnológica, bem como da indústria e serviços.

3 - Por deliberação da direcção, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho consultivo, individualidades que não sejam membros permanentes do conselho.

4 - Compete ao conselho consultivo da JNICT:

a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam presentes pela direcção no âmbito das suas competências;

b) Assistir a direcção na coordenação da actividade das comissões coordenadoras de investigação da JNICT;

c) Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento ou outros e sobre acções de formação submetidos à JNICT ou por esta apoiados;

d) Propor a formação ou extinção de grupos de trabalho;

e) Contribuir para o acompanhamento e avaliação global dos programas e projectos de investigação, desenvolvimento ou outros apoiados pela JNICT;

f) Emitir parecer sobre o programa anual de actividades e o relatório anual de execução da JNICT.

5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pela direcção, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho.

6 - O conselho consultivo pode ser convocado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território sempre que este o entenda conveniente.

7 - O conselho consultivo é secretariado pelo director dos Serviços de Programas e Projectos da JNICT.

8 - Os membros do conselho consultivo têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários públicos, e de montante e condições idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.

Artigo 6.º

Comissões coordenadoras de investigação

1 - As comissões coordenadoras de investigação (CCI) da JNICT são criadas ou extintas por portarias conjuntas do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro sectorial respectivo, sob proposta do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, ouvida a direcção.

2 - As CCI abrangem sectores suficientemente vastos e permanentes da actividade nacional, designadamente a agricultura, as florestas, a produção animal, os recursos minerais, o mar, a indústria, a energia, os transportes, as comunicações, a construção, o urbanismo, o desenvolvimento regional, o ambiente, o desenvolvimento social, a saúde e a defesa.

3 - Compete às CCI da JNICT:

a) Pronunciar-se sobre questões do seu âmbito que lhe sejam presentes pelo seu presidente ou pela direcção;

b) Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento, formação ou outros relativos ao respectivo sector submetidos à Junta ou por esta apoiados;

c) Contribuir activamente para o planeamento, coordenação e dinamização da investigação e tecnologia no respectivo sector, propondo, nomeadamente, o lançamento de projectos, programas ou outras acções com ela relacionados;

d) Acompanhar e avaliar a investigação no sector respectivo.

4 - Cada CCI tem um presidente e um número máximo de seis vogais, sendo o presidente nomeado por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro do sector respectivo, ouvida a direcção da JNICT, e os vogais pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o presidente da CCI.

5 - Nos despachos de nomeação é fixada a duração do respectivo mandato, não superior a três anos, renováveis, devendo ter-se em atenção a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos.

6 - Por deliberação do presidente de cada CCI, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar nas reuniões respectivas, sem direito a voto, individualidades que não sejam seus membros permanentes.

7 - Cada CCI reúne, mediante convocação do respectivo presidente, ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que tal se justifique.

8 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou o presidente da JNICT convocam as CCI sempre que o entendam conveniente.

9 - Os membros das comissões coordenadoras de investigação têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários públicos, e de montante e condições idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.

Artigo 7.º

Comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa

1 - As comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa são comissões, criadas no âmbito do organismo, que visam promover, coordenar e realizar acções relativas à participação portuguesa em actividades de investigação científica e tecnológica de organizações ou programas internacionais, bem como quaisquer outras actividades afins previstas em acordos de cooperação internacional celebrados pelo Estado Português.

2 - A criação, composição, competência e funcionamento das comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa serão fixadas por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro do sector respectivo.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e tem a seguinte constituição:

a) O presidente da direcção, que preside, dispondo de voto de qualidade;

b) Os vice-presidentes da direcção;

c) O director de serviços de gestão administrativa e financeira;

d) O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O conselho administrativo será secretariado pelo chefe da Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial, sem direito a voto, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Secção de Contabilidade.

3 - Compete especificamente ao conselho administrativo:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento da JNICT e fiscalizar a sua execução;

b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento da JNICT por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;

d) Autorizar a realização de despesas, verificar e visar o seu processamento;

e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

g) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens da JNICT.

4 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo tem a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do ministro da tutela.

5 - O conselho administrativo pode delegar no pessoal com cargos de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.

6 - A periodicidade, a forma de convocação das reuniões e restantes normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 9.º

Princípio geral

A orgânica interna da JNICT compreende uma estrutura permanente de carácter hierárquico-funcional, englobando serviços operativos, de apoio técnico e de apoio administrativo, bem como uma estrutura não permanente a constituir por grupos de trabalho.

Artigo 10.º

Estrutura permanente

1 - Constituem a estrutura permanente da JNICT os seguintes serviços:

a) Operativos:

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia;

Direcção de Serviços de Programas e Projectos;

Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos;

Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;

Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais;

b) De apoio:

Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira;

Gabinete Técnico-Jurídico;

Núcleo de Edições e Divulgação.

2 - As direcções de serviços exercem as suas competências através de núcleos equiparados a divisões, constantes do anexo II, e cuja designação, áreas de actuação e períodos de funcionamento serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, de acordo com as competências das direcções de serviços em que venham a ser integrados.

3 - O Gabinete Técnico-Jurídico e o Núcleo de Edições e Divulgação, referidos na alínea b) do n.º 1, são desde já definidos como divisões, integrando o número total previsto no anexo II.

4 - A direcção, as comissões coordenadoras de investigação e as comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa podem ser apoiadas tecnicamente por grupos de apoio, coordenados por técnicos superiores, a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

5 - Os responsáveis pelos núcleos, criados nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, têm, a categoria de chefe de divisão, sendo o número total de divisões fixado em doze, segundo o anexo II a este diploma.

Artigo 11.º

Estrutura não permanente

1 - Quando a natureza interdisciplinar e intersectorial dos problemas o aconselhe, poderão ser constituídos grupos de trabalho, visando a obtenção, em prazo bem determinado, de resultados que contribuam para a sua solução.

2 - Os grupos de trabalho são criados e extintos por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do conselho consultivo da JNICT.

3 - O coordenador do grupo de trabalho é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a direcção da JNICT.

4 - Os restantes elementos do grupo de trabalho são nomeados, sob proposta do respectivo coordenador, veiculada pela direcção da JNICT, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e

Tecnologia

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia (DSEP):

a) Realizar estudos de base para a definição de medidas de política e para o planeamento da C & T, nomeadamente nas seguintes áreas:

Economia mundial e sua influência sobre a evolução do progresso tecnológico;

Economia portuguesa, sob os ângulos das necessidades tecnológicas interligadas com a competitividade internacional e da diferenciação espacial e papel da tecnologia no desenvolvimento regional;

Prospectiva económica e social, muito em particular de avaliação do impacte das alterações tecnológicas;

Avaliação dos efeitos do sistema institucional público e privado sobre o desenvolvimento e difusão da inovação tecnológica;

b) Colaborar no domínio da avaliação económica de projectos de inovação;

c) Participar na análise e elaboração de legislação e de medidas institucionais relativas à política tecnológica e de inovação;

d) Colaborar nas actividades relativas ao planeamento e orçamento das actividades científicas e tecnológicas.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia exerce as suas competências através de núcleos, equiparados a divisões, criados nos termos deste diploma e a definir de acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 10.º

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Programas e Projectos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Programas e Projectos (DSPP):

a) Assegurar a gestão de programas e projectos de fomento das actividades de I & D;

b) Assegurar a gestão de programas globais horizontais de fomento de recursos humanos científicos e tecnológicos, nomeadamente de bolsas;

c) Assegurar a gestão de programas de apoio à comunidade científica, nomeadamente de intercâmbio científico;

d) Promover a elaboração de pareceres sobre programas e projectos de I & D inscritos no Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução;

e) Participar no desenvolvimento e gestão de interfaces entre as actividades de I & D e as actividades e organismos de inovação e desenvolvimento tecnológico;

f) Fomentar e promover o apoio a unidades de I & D nacionais e, em cooperação com unidades homólogas estrangeiras, colaborar na realização de programas e projectos de I & D e de inovação tecnológica.

2 - A Direcção de Serviços de Programas e Projectos exerce as suas competências através de núcleos, equiparados a divisões, criados nos termos deste diploma e a definir de acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 10.º

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos (DSEFOR):

a) Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema de recolha, processamento e divulgação de informação estatística sobre as actividades científicas e tecnológicas nacionais e manter dados actualizados e operacionais sobre as instituições de investigação, os investigadores e a produção científica nacional;

b) Empreender a realização de análises, descritivas e estruturais, do esforço nacional em C & T, com vista à caracterização dos respectivos vectores e tendências de evolução;

c) Seleccionar e preparar os indicadores requeridos para a elaboração pelo Governo das bases de uma política nacional de ciência e tecnologia;

d) Detectar as carências nacionais e regionais em matéria das grandes infra-estruturas horizontais de apoio às actividades de investigação e fomentar o estabelecimento de programas para o seu desenvolvimento;

e) Assegurar a satisfação das obrigações da JNICT, enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, em matéria de execução regular de operações de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo País ou pela JNICT no âmbito das organizações internacionais respeitantes a estatísticas de C & T.

2 - A Direcção de Serviços de Estatísticas de Recursos exerce as suas competências através de núcleos, equiparados a divisões, criados nos termos deste diploma e a definir de acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 10.º

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica (DSICT):

a) Contribuir para o correcto entendimento da importância da informação científica e técnica como componente fundamental do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de documentação científica e técnica pertinente para as áreas de intervenção da JNICT, abrangendo, designadamente, os domínios interferentes em políticas de C & T;

c) Desenvolver as estruturas de informação adequadas para apoiar os diversos intervenientes no processo de formulação de políticas e de tomada de decisões, a todos os níveis e em todos os domínios de C & T, e à sua aplicação ao desenvolvimento económico, social e cultural;

d) Promover e apoiar o desenvolvimento de redes e sistemas de informação científica e técnica, numa perspectiva organizativa e meotodológica que assegure a sua comunicabilidade a nível nacional e internacional;

e) Estimular, promover e apoiar projectos de I & D no domínio das ciências da informação;

f) Participar em programas e projectos de cooperação internacional, no domínio da informação científica e técnica, considerados de interesse prioritário a nível nacional e institucional;

g) Promover e apoiar a realização de acções de formação e reciclagem, no domínio das ciências e técnicas de documentação e informação;

h) Contribuir para a formação de pessoal qualificado no domínio das ciências da informação;

i) Acompanhar e promover a aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação científica e técnica;

j) Promover a difusão internacional da informação científica e técnica produzida em Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica exerce as suas competências através de núcleos, equiparados a divisões, criados nos termos deste diploma e a definir de acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 10.º

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais

1 - Compete à Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais (DSCRI):

a) Colaborar na realização das atribuições da JNICT previstas nas alíneas m) e n) do artigo 2.º do presente diploma;

b) Colaborar na definição de políticas de cooperação e relações internacionais em matéria de C & T;

c) Apoiar as acções de cooperação bilateral e multilateral, nomeadamente com organizações científicas e programas internacionais de C & T;

d) Apoiar pessoal científico e técnico acreditado junto de missões diplomáticas no estrangeiro, nomeadamente junto de organizações internacionais, para articulação e acompanhamento de programas;

e) Apoiar a intervenção do organismo nas delegações nacionais em comissões mistas de acordos de cooperação científica subscritos pelo Governo Português;

f) Colaborar na manutenção de relações com instituições ou organismos estrangeiros afins, nomeadamente preparando e gerindo acordos interinstitucionais de cooperação científica e tecnológica;

g) Colaborar no fomento do intercâmbio da informação e de pessoal entre centros nacionais de investigação, públicos ou privados, e instituições estrangeiras ou internacionais;

h) Receber e difundir, no organismo e no exterior, informação proveniente de outras entidades, designadamente de organizações científicas internacionais, de interesse para as actividades da JNICT e consecução das suas finalidades;

i) Preparar e secretariar missões ao estrangeiro.

2 - A Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais exerce as suas competências através de núcleos, equiparados a divisões, criados nos termos deste diploma e a definir de acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 10.º

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira (DSGAF):

a) Propor e promover a realização de estudos de organização e racionalização de métodos de trabalho e técnicas de gestão de pessoal;

b) Coordenar e assegurar actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial da JNICT, bem como à gestão do pessoal que lhe está afecto.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira integra:

a) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;

b) Repartição de Pessoal e Expediente Geral.

Artigo 18.º

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial incumbe, em especial:

a) Elaborar e gerir os orçamentos, orientando e uniformizando procedimentos e executando as operações de contabilidade referentes a vencimentos e abonos, subsídios, bolsas e ao financiamento de outras actividades e acções de fomento de investigação científica e tecnológica;

b) Elaborar balanços e relatórios financeiros, bem como preparar os elementos necessários à organização da conta de gerência;

c) Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com os orçamentos aprovados e legislação aplicável;

d) Efectuar os pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;

e) Organizar e assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;

f) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições necessárias;

g) Acompanhar e controlar as actividades de reprografia e dirigir o pessoal auxiliar;

h) Velar pela segurança e manutenção das instalações.

2 - A Repartição de Administração e Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Economato e Património.

Artigo 19.º

Repartição de Pessoal e Expediente Geral

1 - À Repartição de Pessoal e Expediente Geral incumbe, em especial:

a) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal afecto à JNICT e, designadamente, as de recrutamento, provimento, promoção, movimento, classificação, exoneração, aposentação, diuturnidades, faltas, licenças e benefícios sociais;

b) Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e de registo e controle de assiduidade do pessoal;

c) Assegurar os serviços de expediente geral;

d) Movimentar as informações internas e informar acerca do andamento do cumprimento das decisões dos órgãos da JNICT;

e) Organizar e manter o arquivo geral em condições de fácil consulta e permanente actualização;

f) Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia necessários ao bom funcionamento dos serviços;

g) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento do público;

h) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos restantes serviços que lhe forem cometidas pelo presidente.

2 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 20.º

Gabinete Técnico-Jurídico

O Gabinete Técnico-Jurídico depende directamente da direcção da JNICT e tem como competências, nomeadamente:

a) Prestar assessoria nos domínios jurídico, económico-financeiro e de política de C & T;

b) Assistir na coordenação e compatibilizações dos programas e projectos da JNICT com os meios e recursos que lhe estão afectos.

Artigo 21.º

Núcleo de Edições e Divulgação

O Núcleo de Edições e Divulgação depende directamente da direcção da JNICT e tem como competências, nomeadamente:

a) Preparar e divulgar as edições da JNICT;

b) Prestar assessoria e colaborar nas acções de divulgação de C & T;

c) Colaborar, sempre que necessário, em acções de relações públicas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 22.º

Regime jurídico

1 - O regime do pessoal afecto à JNICT é o constante do presente diploma e das disposições gerais em vigor para a função pública.

2 - É criada na JNICT a carreira de investigação científica para a realização de actividades de I & D no domínio da gestão e política da C & T.

Artigo 23.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal da JNICT pertence ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e a sua dotação, organizada por carreiras, será definida e alterada, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º daquele diploma, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - São criados no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os lugares da carreira de investigação científica constantes do anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo deduzido igual número de lugares do referido quadro único na dotação atribuída à JNICT.

Artigo 24.º

Grupos de pessoal

1 - O pessoal da JNICT divide-se em:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal investigador;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal operário;

h) Pessoal auxiliar.

2 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita pela direcção da JNICT, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 25.º

Pessoal dirigente e de chefia

1 - O recrutamento do pessoal dirigente será efectuado nos termos do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

3 - Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - O quadro do pessoal dirigente e de chefia é o constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º

Disposições especiais relativas ao presidente e vice-presidentes

1 - O presidente da direcção é nomeado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de entre individualidades de reconhecido mérito.

2 - Os vice-presidentes são nomeados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ouvido o presidente da direcção, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O serviço prestado em qualquer dos referidos cargos, quando exercido por funcionários públicos com provimento definitivo, será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício das respectivas funções no serviço de origem, ainda que provenientes das carreiras docentes do ensino superior ou da carreira de investigação científica.

Artigo 27.º

Pessoal investigador

1 - O pessoal investigador integrar-se-á na carreira de investigação científica, a qual se desenvolve pelas categorias de estagiário de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador.

2 - O processo de recrutamento e as formas de provimento dos lugares da carreira de investigação científica serão feitos nos termos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.

Artigo 28.º

Outro pessoal

O provimento dos lugares das carreiras técnica superior, técnica, técnica profissional, administrativa, operária e auxiliar será feito nos termos dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 29.º

Investigadores visitantes

1 - A JNICT pode recrutar, por convite, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a JNICT.

2 - As individualidades referidas no número anterior serão designadas como investigadores visitantes e desempenharão as funções correspondentes às da categoria a que forem equiparadas.

3 - O convite basear-se-á em proposta fundamentada da direcção da JNICT, aprovada pelo conselho consultivo e homologada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Havendo homologação, a proposta será publicada no Diário da República, juntamente com o despacho de autorização do contrato.

5 - O pessoal visitante será provido por contrato além do quadro, celebrado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 365/86, de 31 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 30.º

Princípios de gestão

Na gestão financeira e patrimonial, a JNICT rege-se pelo disposto neste diploma, pelas demais normas legais aplicáveis e pelos princípios da gestão por objectivos.

Artigo 31.º

Património

Para a realização dos seus fins, a JNICT administrará os bens do domínio público a seu cargo.

Artigo 32.º

Instrumentos de previsão

1 - A gestão económica e financeira da JNICT é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que devam ser utilizadas.

Artigo 33.º

Planos plurianuais

Os planos plurianuais são actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação e da cooperação científica e tecnológica.

Artigo 34.º

Orçamento privativo

1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento é submetido à aprovação do ministro de tutela da JNICT e ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A JNICT poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, para acorrer a despesas não previstas e também para fins de alteração de rubrica.

Artigo 35.º

Receitas e despesas

1 - A JNICT arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

2 - Para além das dotações atribuídas por transferência do Orçamento do Estado, constituem receitas da JNICT:

a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações editadas pela JNICT;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pela JNICT, bem como as resultantes do uso e exploração de patentes;

d) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

e) O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos cofres do Estado e escriturados em contas de ordem, podendo ser aplicadas em anos futuros os respectivos saldos não utilizados, nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 22 de Novembro.

Artigo 36.º

Administração dos meios financeiros

1 - Logo que haja a dotação orçamental correspondente, o conselho administrativo requisitará mensalmente à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações consignadas à JNICT no Orçamento do Estado.

2 - As requisições previstas no número anterior, depois de visadas pela mesma delegação, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as respectivas importâncias levantadas pela JNICT e por ela depositadas à sua ordem em instituição de crédito, pública ou privada, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

3 - Os depósitos a que se refere o número anterior serão feitos em nome do conselho administrativo da JNICT e para a sua movimentação serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele conselho.

Artigo 37.º

Levantamento de fundos e pagamentos

1 - Os levantamentos de fundos e os pagamentos são feitos, em regra, por meio de cheque ou transferência bancária, sendo aqueles entregues em troca dos competentes recibos devidamente legalizados.

2 - Ao tesoureiro da JNICT é atribuído um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento de um tesoureiro de 2.ª classe.

Artigo 38.º

Conta de gerência

Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência da JNICT, assinada pelo conselho administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 39.º

Contabilidade

1 - A contabilidade da JNICT deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um controle orçamental, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A elaboração do orçamento e a organização e execução da contabilidade são feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições especiais, transitórias e finais

Artigo 40.º

Delegados

Para a prossecução das suas finalidades e das atribuições previstas no artigo 2.º do presente diploma, a JNICT poderá manter, com carácter temporário ou permanente, funcionários fora da sua sede como delegados.

Artigo 41.º

Dotação de pessoal

Até ser fixada a dotação de pessoal referida no n.º 1 do artigo 23.º, constitui dotação da JNICT o pessoal que aí exerce funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 42.º

Encargos financeiros

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados, à medida das disponibilidades, pelas dotações orçamentais inscritas no orçamento privativo da JNICT para o corrente ano.

Artigo 43.º

Revogação

São revogados:

a) Os Decretos-Leis n.os 47791, de 11 de Julho de 1967, 601/70, de 5 de Dezembro, 627/73, de 24 de Novembro, 519-S1/79, de 29 de Dezembro, e 28/86, de 19 de Fevereiro;

b) A Portaria 1085/80, de 22 de Dezembro, o n.º 4 e o mapa IV anexo da Portaria 1089/80, de 22 de Dezembro, e as Portarias n.os 1090/80, de 22 de Dezembro, 312/81, de 2 de Abril, 507/81, de 25 de Junho, e 144/85, de 13 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/21/plain-15107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-20 - Portaria 1085/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta um lugar de assessor (letra C) no quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-22 - Portaria 1089/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui pelos constantes em anexo os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, criados ambos pelo Decreto-Lei nº 479/75 de 3 de Setembro, do Departamento Central de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 877/76 e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica aprovado pelo Decreto-Lei 47791 de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Decreto-Lei 365/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a categoria de investigador visitante e procede a alterações na carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-11-30 - DECLARAÇÃO DD892 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei n.º 374/88, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Portaria 735/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O QUADRO ANEXO A PORTARIA NUMERO 351/87, DE 29 DE ABRIL, QUE SUBSTITUI OS QUADROS DE PESSOAL CONSTANTES DO ANEXO I DO DECRETO LEI NUMERO 130/86, DE 7 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 237/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Cria uma nova comissão coordenadora de investigação no domínio das tecnologias da produção industrial.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1122/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA A COMISSAO COORDENADORA DE INVESTIGAÇÃO DO AMBIENTE DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 209/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA VARIOS NÚCLEOS NA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA (JNICT), TENDO EM CONTA AS COMPETENCIAS DAS DIRECÇÕES DE SERVIÇOS TAL COMO ESTAO PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA. DEFINE AS DESIGNAÇÕES, ÁREAS DE ACTUAÇÃO E PERIODOS DE FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS EQUIPARADOS A DIVISÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Despacho Normativo 78/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA NO QUADRO PRIVATIVO DO PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA (JNICT), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO (MAPA ANEXO XI), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 201/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)

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