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Portaria 209/91, de 14 de Março

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Sumário

CRIA VARIOS NÚCLEOS NA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA (JNICT), TENDO EM CONTA AS COMPETENCIAS DAS DIRECÇÕES DE SERVIÇOS TAL COMO ESTAO PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA. DEFINE AS DESIGNAÇÕES, ÁREAS DE ACTUAÇÃO E PERIODOS DE FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS EQUIPARADOS A DIVISÕES.

Texto do documento

Portaria 209/91
de 14 de Março
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 374/88, de 21 de Outubro, as direcções de serviços que constituem a estrutura permanente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) exercem as suas competências através de núcleos equiparados a divisões, sendo deferida para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território a definição das respectivas designações, áreas de actuação e períodos de funcionamento.

É a esta definição que se procede pela presente portaria, tendo em atenção as competências das direcções de serviços tal como estão previstas na Lei Orgânica da JNICT e reflectindo a experiência colhida durante o último ano.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 374/88, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia compreende o Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional e o Núcleo de Estudos de C&T; para o Sistema Produtivo Nacional.

1.1 - Ao Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional cabe:

a) Organizar a recolha e tratamento da informação destinada a verificar, caracterizar e acompanhar tendências mundiais na área da ciência e tecnologia (C&T;), procurando relacioná-las, designadamente, com factores de enquadramento demográfico, económico e estratégico;

b) Organizar a recolha e tratamento da informação destinada a caracterizar as estratégias do desenvolvimento científico e tecnológico de países, regiões ou grupos empresariais estrangeiros com interesse para Portugal;

c) Promover estudos comparados de políticas nacionais de desenvolvimento científico e tecnológico, visando o fomento da capacidade de C&T; e a difusão tecnológica;

d) Promover o estudo regular dos programas internacionais de C&T;, nomeadamente dos programas europeus.

1.2 - Ao Núcleo de Estudos de C&T; para o Sistema Produtivo Nacional cabe:
a) Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de investigação e desenvolvimento (I&D;) em curso no País e sua articulação com os programas europeus;

b) Promover a identificação das tendências de evolução e de estrangulamentos do aparelho produtivo nacional com vista à identificação de necessidades em matéria de I&D;

c) Promover a identificação de áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional e proceder à avaliação das suas perspectivas;

d) Elaborar estudos visando a participação da JNICT na análise e propositura de medidas legislativas referentes à política tecnológica e de inovação e na reformulação e acompanhamento da política científica e tecnológica nacional.

1.3 - O Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional e o Núcleo de Estudos de C&T; para o Sistema Produtivo Nacional, em conjunto ou recorrendo à constituição de grupos de trabalho referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 374/88, de 21 de Outubro, deverão:

a) Coordenar a participação da JNICT na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social;

b) Apoiar o Gabinete Técnico-Jurídico na preparação anual do orçamento de ciência e tecnologia e participar, no âmbito das tarefas da competência da JNICT, na elaboração do planeamento plurianual.

2 - A Direcção de Serviços de Programas e Projectos compreende o Núcleo de Gestão de Projectos e o Núcleo de Formação e de Apoio à Comunidade Científica.

2.1 - Ao Núcleo de Gestão de Projectos cabe:
a) Elaborar os programas de I&D;, em cooperação com as comissões coordenadoras de investigação, que envolvam projectos de investigação promovidos ou participados pela JNICT;

b) Promover a avaliação de programas e projectos em cooperação com as comissões coordenadoras de investigação;

c) Assegurar a gestão e o acompanhamento dos projectos de I&D; financiados pela JNICT;

d) Promover a articulação dos programas e projectos financiados pela JNICT e os participados por outras instituições, com vista à racionalização dos meios e recursos;

e) Promover o desenvolvimento de interfaces entre as unidades de I&D; e as de desenvolvimento tecnológico e de inovação, estimulando a participação conjunta em projectos de I&D; e de outras actividades científicas e tecnológicas.

2.2 - Ao Núcleo de Formação e de Apoio à Comunidade Científica cabe:
a) Elaborar os programas de formação de recursos humanos na área de C&T; em cooperação com as comissões coordenadoras de investigação;

b) Promover a avaliação de programas de formação e de apoio à comunidade científica;

c) Assegurar a avaliação e a gestão das bolsas de estudo submetidas à JNICT;
d) Promover o apoio à comunidade científica, incentivando a mobilidade dos investigadores nacionais e estrangeiros e estimulando a difusão e troca de informação;

e) Promover a articulação entre os programas de formação e de apoio da JNICT e de outras instituições, com vista à racionalização de meios e recursos.

3 - A Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos compreende o Núcleo de Estatísticas e o Núcleo de Análise e Fomento de Recursos.

3.1 - Ao Núcleo de Estatísticas cabe:
a) Conceber e promover a realização de inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e manter dados actualizados e operacionais sobre as instituições de investigação, os investigadores e a produção científica nacional;

b) Organizar a recolha, tratamento, análise e divulgação da informação estatística obtida através dos inquéritos;

c) Promover a edição de publicações periódicas e de estudos referentes a indicadores estatísticos de C&T;

d) Promover as acções necessárias a assegurar a satisfação das obrigações da JNICT enquanto órgão delegado no Instituto Nacional de Estatística;

e) Promover as acções necessárias a assegurar a satisfação das obrigações assumidas pela JNICT no âmbito das organizações internacionais em matéria de estatísticas de C&T.;

3.2 - Ao Núcleo de Análise e Fomento de Recursos cabe:
a) Promover a realização de análises, descritivas e estruturais, do esforço nacional em C&T;, com vista à caracterização dos respectivos vectores e tendências de evolução;

b) Seleccionar e preparar os indicadores requeridos para a elaboração pelo Governo das bases de uma política nacional de ciência e tecnologia;

c) Detectar as carências nacionais e regionais em matéria das grandes infra-estruturas horizontais de apoio às actividades de investigação e fomentar o estabelecimento de programas para o seu desenvolvimento.

4 - A Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica compreende o Núcleo de Documentação e o Núcleo de Informação e Sistemas.

4.1 - Ao Núcleo de Documentação cabe:
a) Identificar e seleccionar fontes de informação no domínio da gestão e política de C&T;

b) Recolher, tratar e difundir a informação científica e técnica necessária ao apoio documental de todos os serviços da JNICT;

c) Gerir e manter permanentemente actualizado o fundo documental da JNICT, elaborando ainda as respectivas estatísticas e assegurando o carregamento de dados e a gestão automática de ficheiros;

d) Gerir o serviço de consulta, empréstimo e permuta com instituições nacionais e estrangeiras;

e) Elaborar e preparar a edição dos produtos documentais considerados mais adequados para os utilizadores;

f) Colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais.

4.2 - Ao Núcleo de Informação e Sistemas cabe:
a) Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica e técnica, através do acesso em linha a bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros;

b) Analisar, classificar, indexar e sintetizar a documentação que deve alimentar a base de dados sobre políticas de C&T; e a legislação nacional de C&T;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento e a modernização das estruturas e serviços nacionais de informação científica e técnica;

d) Promover e realizar estudos sobre métodos avançados de tratamento, difusão e avaliação da produção científica e técnica e sobre o impacte económico, social e cultural dos diversos níveis de utilização da informação científica e técnica;

e) Colaborar em acções de formação avançada no domínio de ciências e técnicas de documentação e informação;

f) Contribuir para a promoção da língua portuguesa como língua de cultura científica e técnica.

5 - A Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais compreende o Núcleo de Cooperação Multilateral e o Núcleo de Assuntos Europeus.

5.1 - Ao Núcleo de Cooperação Multilateral cabe:
a) Colaborar na definição de políticas de cooperação e relações internacionais multilaterais em matéria de C&T;

b) Assegurar a ligação entre as organizações internacionais multilaterais com actividades de C&T; de que Portugal seja membro e a comunidade científica nacional;

c) Promover a participação da comunidade científica nacional em actividades de C&T; promovidas por instâncias internacionais, especialmente nas áreas consideradas de maior interesse para o País;

d) Fomentar o intercâmbio de informação e de recursos humanos entre instituições nacionais de investigação, públicas ou privadas, e instituições internacionais ou estrangeiras, quando integradas em redes de cooperação multilateral;

e) Organizar e apoiar encontros, reuniões e seminários no quadro da participação portuguesa em actividades de C&T; de organizações e programas internacionais.

5.2 - Ao Núcleo de Assuntos Europeus cabe:
a) Preparar as bases de propostas a submeter ao Governo sobre as orientações, condições e modalidades de participação nacional nas actividades comunitárias;

b) Informar a comunidade científica e o sector empresarial sobre as actividades comunitárias de I&D;

c) Acompanhar e apoiar técnica e administrativamente a participação das delegações nacionais nos órgãos comunitários competentes no domínio de I&D;

d) Organizar a recolha e tratamento da informação relativa aos programas e projectos comunitários e à participação de instituições portuguesas nesses programas e projectos;

e) Organizar para o efeito visitas e reuniões visando a divulgação e o esclarecimento das instituições e investigadores interessados naquelas actividades;

f) Realizar análises e estudos relevantes, em particular sobre a evolução da política comunitária de I&D; no contexto internacional e tendo em consideração a situação e tendências do sistema e da política nacional de ciência e tecnologia, e colaborar na formulação das bases em que deve assentar a política externa nacional neste domínio.

5.3 - O Núcleo de Cooperação Multilateral e o Núcleo de Assuntos Europeus, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverão:

a) Assegurar a representação portuguesa em actividades de C&T; desenvolvidas no âmbito de acções de cooperação internacional;

b) Apoiar as missões diplomáticas na articulação, acompanhamento e desenvolvimento das acções de cooperação internacional;

c) Colaborar na negociação e redacção de tratados, acordos e protocolos internacionais de cooperação científica e técnica;

d) Colaborar na negociação de Portugal em organizações multilaterais com actividades de C&T.;

6 - A duração de funcionamento de cada um dos núcleos criados ao abrigo da presente portaria é de três anos, automaticamente renovável, caso não seja determinada a sua extinção ou alteração.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Decreto-Lei 374/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Nova Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 201/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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