Decreto-Lei 365/86
de 31 de Outubro
O desenvolvimento da cooperação científica de Portugal com outros países, resultante, nomeadamente, da adesão portuguesa às Comunidades Europeias, bem como a intenção de facilitar a mobilidade dos cientistas no seio do próprio sistema científico e tecnológico nacional, recomenda a criação da figura de investigador visitante.
Esta figura, não prevista pelo Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro (Estatuto da Carreira de Investigação), é análoga à de professor visitante, criada pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, para a carreira docente universitária.
A fim de facilitar a mobilidade acima referida, o conceito de investigador visitante é estendido a todos os docentes/investigadores que, pertencendo aos quadros de uma dada instituição científica, venham a exercer, por tempo limitado, funções científicas noutra instituição.
Pretende-se, deste modo, enriquecer, através do intercâmbio de cientistas entre instituições de investigação tanto nacionais como estrangeiras, as actividades de investigação e desenvolvimento no País.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos constantes da lista anexa.
Artigo 2.º
Categoria e funções de investigador visitante
1 - Podem ser contratadas, com o fim de desenvolver actividades de investigação, individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de investigação em causa.
2 - As individualidades referidas no número anterior são designadas por investigadores visitantes, correspondendo às categorias enunciadas nas alíneas c), d) e e) dos artigos 2.os do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, do Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, podendo ser professores do ensino superior ou investigadores.
3 - Os investigadores visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual e que estão descritas nos n.os 3, 4 e 5 dos artigos 3.os dos diplomas citados no número anterior.
Artigo 3.º
Recrutamento de investigadores visitantes
1 - Os investigadores visitantes são recrutados por convite, por prazo nunca inferior a 30 dias, de entre professores do ensino superior ou investigadores, de reconhecida competência, que exerçam de preferência funções em instituições nacionais ou estrangeiras onde se realizem actividades de investigação científica com carácter sistemático, sejam estabelecimentos de ensino superior, sejam centros de investigação, em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito, no mínimo, por dois especialistas, professores ou investigadores da área a que o rerutamento se destina, o qual terá de ser aprovado pela maioria dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, no caso de uma instituição de ensino superior, ou de órgão apropriado da Instituição, a definir por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro responsável pela coordenação da investigação científica, a cujos membros será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do contrato.
Artigo 4.º
Provimento e recondução de investigadores visitantes
1 - Os investigadores visitantes são providos:
a) Por contrato além do quadro, celebrado por períodos determinados até ao máximo de um ano, no caso de se tratar de professores do ensino superior ou investigadores que se encontrem no estrangeiro exercendo de preferência funções em instituições de investigação científica;
b) Em regime de comissão de serviço, por períodos determinados até ao máximo de um ano, no caso de se tratar de professores do ensino superior ou investigadores que exerçam funções em estabelecimentos do ensino superior ou outras instituições de investigação científica nacionais.
2 - O contrato é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico ou do órgão apropriado da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O provimento dos investigadores visitantes considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
Artigo 5.º
Regime de prestação de serviços, vencimentos e remunerações dos investigadores visitantes
1 - O horário de trabalho a que estão sujeitos os investigadores visitantes é o estabelecido nos artigos 26.os do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro.
2 - Os vencimentos e remunerações dos investigadores visitantes são os estabelecidos pela legislação em vigor, podendo ser-lhes aplicável o regime de dedicação plena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
Universidades e institutos universitários.
Instituto Nacional de Investigação Científica.
Instituto de Investigação Científica Tropical.
Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Observatório Astronómico de Lisboa.
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Instituto Nacional de Investigação Agrária.
Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Laboratório Nacional de Investigação.
Veterinária Instituto Hidrográfico.