de 22 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Plano), criado pelo Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo quadro constante do mapa I anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2.º O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano (Plano), aprovado pelo Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, é substituído, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e até à total integração do pessoal no quadro criado pelo Decreto-Lei 162/80, de 28 de Maio, pelo quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
3.º O quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 877/76, e alterado pelo Decreto Regulamentar 6/78, de 18 de Fevereiro, e pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, é substituído, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e até à total integração do pessoal no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 516/80, de 31 de Outubro, pelo quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
4.º O quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, decorrente dos Decretos-Leis n.os 47791, 601/70 e 627/73, respectivamente de 11 de Julho de 1967, 5 de Dezembro e 24 de Novembro, é substituído, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e até à total integração do pessoal no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro, pelo quadro constante do mapa IV anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
5.º A transição dos funcionários pertencentes aos quadros a que se referem os números anteriores far-se-á mediante diploma individual de provimento ou por listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado do Planeamento, consoante for o caso, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicadas no Diário da República.
6.º O disposto nesta portaria produzirá, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, todos os efeitos desde o dia 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)