de 18 de Fevereiro
A integração do pessoal de informática ao serviço do Departamento Central de Planeamento apresenta-se com um grau de urgência que impõe a sua concretização antes da ultimação e posterior publicação da lei orgânica do Departamento.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, aprovado pelo Decreto 877/76, de 29 de Dezembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O primeiro provimento dos lugares constantes do mapa anexo far-se-á, exclusivamente, de entre o pessoal que se encontra adstrito, a qualquer título, ao serviço do Departamento Central de Planeamento, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com os seguintes critérios:
a) Para qualquer lugar do quadro, de categoria equivalente à que o agente já possui;
b) Para lugar do quadro que integre as funções que o agente já efectivamente desempenhe, independentemente do lugar em que se encontre provido.
Art. 3.º Os funcionários referidos no artigo anterior consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista ou listas nominativas no Diário da República.
Art. 4.º Os encargos resultantes do provimento de pessoal nos cargos constantes do quadro anexo serão suportados pelas dotações orçamentais inscritas para o efeito no orçamento do Departamento Central de Planeamento para o ano económico de 1978.
Art. 5.º O pessoal provido nos termos do artigo 2.º terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º deste diploma
(ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.