de 29 de Dezembro
1. A elaboração de uma nova lei orgânica para o Departamento Central de Planeamento, que substitua a existente, bem como a alteração dos diplomas regulamentares estabelecidos para o antigo Secretariado Técnico, surge como uma necessidade premente no quadro da actual orgânica governamental e face à importância fundamental que as tarefas e o processo de planeamento assumem na sociedade portuguesa.2. A elaboração da nova lei orgânica para o DCP terá, no entanto, que se subordinar aos termos da «definição institucional das estruturas de elaboração e execução do Plano», que decorrerá da aprovação da Lei do Plano a ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República até 15 de Outubro próximo.
3. O presente decreto visa, desde já, a constituição de um quadro de pessoal mínimo que tenha em conta, por um lado, a importância e o volume de trabalhos cometidos por lei ao Departamento Central de Planeamento e, por outro, a exiguidade e a anormalidade que o actual «quadro» de pessoal revestem, e a que é inadiável pôr fim, sem prejuízo, como acima foi referido, de ulteriores alterações que venham a ser impostas pela definição da orgânica institucional de planeamento, e que serão consagradas na Lei Orgânica do Departamento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado pelo presente diploma o quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, constante do mapa anexo.
Art. 2.º - 1. O pessoal constante do mapa anexo será provido, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis, por escolha do Ministro, de entre os indivíduos que, à data da publicação do presente diploma, prestem serviço, a qualquer título, no Departamento Central de Planeamento, e que venham a integrar lista nominativa a elaborar para o efeito, a publicar no Diário da República, independente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
2. Os funcionários referidos no número anterior consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário da República.
Art. 3.º A integração prevista no n.º 1 do artigo anterior far-se-á com salvaguarda de todos os direitos e regalias adquiridos pelos funcionários, incluindo os respeitantes à manutenção da categoria funcional e à aposentação.
Art. 4.º O provimento nos lugares de director-geral e de subdirector-geral far-se-á em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.
Art. 5.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º deste diploma
(ver documento original)
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.