A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 479/75, de 3 de Setembro

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Sumário

Promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 479/75

de 3 de Setembro

1. O evoluir do processo revolucionário após o 11 de Março, designadamente a opção do Conselho da Revolução, pelo ser carácter socialista, veio fazer sentir a necessidade de pôr em prática uma estrutura orgânica nos sectores económicos que possa corresponder à nova dinâmica político-social em curso.

2. O imperativo de garantir uma maior operacionalidade na preparação e tomada de decisões no campo económico determinou a criação pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual, por um lado, deve assegurar a elaboração e coordenação das grandes decisões do sector económico e, por outro, acompanhar as transformações qualitativas na economia portuguesa e implantar a nova orgânica do planeamento.

3. Mas, se é necessário imprimir a dinâmica suficiente que permita uma actuação em tempo útil da orgânica responsável pelo planeamento e pela coordenação da execução do plano, não menos necessário será encontrar as formas adequadas de execução legal que possam ultrapassar as limitações que o sistema jurídico, na sua actual conformação, possa opor a uma intervenção eficaz do Estado no sector económico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Serviços e atribuições

Artigo 1.º São atribuições do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica:

1) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento nacional em colaboração com os departamentos públicos e órgãos de representação profissional e regional;

2) Promover, em estreita articulação com os vários Ministérios, a elaboração de programas específicos de política económica;

3) Coordenar a execução do plano e dos programas específicos, efectuar o contrôle sistemático dos desvios entre o programado e o realizado e promover as alterações ou correcções consideradas necessárias;

4) Coordenar e controlar todas as actuações de âmbito regional e intersectorial, com vista à sua integração nos objectivos do plano e programas específicos referidos nas alíneas a) e b);

5) Participar na elaboração de esquemas legais da execução do plano que permitam uma rápida e eficaz intervenção do Estado no sector económico.

Art. 2.º O Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, criado pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, compreende as seguintes Secretarias de Estado;

a) Secretaria de Estado do Planeamento Económico;

b) Secretaria de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.

Art. 3.º Aos Secretários de Estado do Planeamento Económico e dos Recursos Humanos, para além do exercício das atribuições que lhes são próprias, compete coadjuvar o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, mediante o exercício da competência que para tal lhes for delegada.

Art. 5.º - 1. Dependem directamente do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica:

a) Gabinete do Ministro;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Comunicação Social.

2. Enquanto não for reformulada a orgânica e redefinidas as atribuições do Conselho Superior de Economia, fica este organismo na directa dependência do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.

Art. 6.º - 1. Ao Gabinete Jurídico do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica compete:

a) Realizar toda a actividade de investigação jurídica que lhe seja cometida, particularmente em matéria de direito económico;

b) Examinar os projectos de diploma legais a apreciar no âmbito do Conselho Económico e do Conselho de Ministros, através do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica;

c) Elaborar os pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pelo Ministro ou pelos Secretários de Estado, bem como dar o apoio jurídico solicitado pelos organismos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.

2. Compete ainda ao Gabinete Jurídico:

a) Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação e jurisprudência nacionais, no âmbito do direito económico;

b) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas atribuições.

Art. 7.º Ao Gabinete de Comunicação Social compete:

a) Assegurar e fomentar, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social, as relações com os meios de comunicação Social em tudo o que respeita à actividade do Ministério;

b) Proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços.

Art. 8.º - 1. Ficam na dependência deste Ministério os organismos seguintes:

a) Secretariado Técnico do Planeamento, que passará a designar-se Departamento Central de Planeamento;

b) Instituto das Participações do Estado;

c) Instituto Nacional de Estatística;

d) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

e) Centro de Estudos de Planeamento.

2. A orgânica do Departamento Central de Planeamento e do Centro de Estudos de Planeamento será reestruturada mediante decreto, a referendar pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças.

Art. 9.º - 1. São criados, no âmbito deste Ministério, os seguintes serviços;

a) Instituto do Investimento Estrangeiro;

b) Secretaria-Geral.

2. Ao Instituto do Investimento Estrangeiro competirá, em articulação com os Ministérios interessados, designadamente:

a) Manter actualizado o inventário dos investimentos externos realizados em Portugal;

b) Controlar a aplicação do Código dos Investimentos Estrangeiros e garantir sua actualização em função da experiência adquirida;

c) Identificar as áreas e sectores que sejam considerados prioritários para o investimento estrangeiro, de acordo com a execução dos planos de desenvolvimento nacional e dos programas específicos;

d) Propor os critérios que devem presidir à negociação das operações de investimento, em termos de condições gerais e faseamento.

Art. 10.º - 1. A Secretaria-Geral do Ministério compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Administrativos;

b) Direcção dos Serviços Sociais.

2. A Secretaria-Geral, além de prestar apoio a todos os serviços do Ministério, apoiará administrativamente os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Art. 11.º - 1. O pessoal administrativo e auxiliar da Secretaria-Geral constante do mapa anexo II será provido, por escolha do Ministro, de entre os indivíduos que à data da publicação do presente diploma prestem serviço, a qualquer título, no Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica e que venham a integrar uma lista nominativa a elaborar para o efeito, e a publicar no Diário do Governo, independentemente de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2. O pessoal dirigente da Secretaria-Geral, constante do mapa referido no número anterior, será provido, por escolha do Ministro, de entre indivíduos habilitados com o curso superior.

3. Os funcionários referidos no n.º 1 consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário do Governo.

Art. 12.º - 1. O Gabinete Jurídico disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo I.

2. O pessoal referido no número anterior será provido, por escolha do Ministro, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência.

3. Os funcionários providos ao abrigo do n.º 2 poderão tomar posse ou entrar no exercício das suas funções, e iniciar-se-á o processamento das correspondentes remunerações, independentemente do visto do Tribunal de Contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que deles conste o reconhecimento da urgente conveniência de serviço.

Art. 13.º - 1. A fim de ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, poderá o Ministro autorizar a contratação de pessoal técnico e administrativo além do quadro.

2. As remunerações do pessoal a contratar nos termos do número anterior serão processadas por disponibilidades de vencimentos ou por força das verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários.

Art. 14.º - O cumprimento das atribuições previstas no artigo 7.º será garantido por profissionais da comunicação social, a requisitar para o efeito, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro.

Art. 15.º - A organização e funcionamento dos vários serviços e organismos previstos no presente decreto-lei, bem como os seus quadros e regime de pessoal e formas de provimento, serão regulados por decretos, a referendar pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, na parte em que o não forem pelo presente diploma.

Art. 16.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro para Planeamento e Coordenação Económica.

Art. 17.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 18.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 27 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO I

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 12.º

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 11.º (ver documento original) O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís de Silva Murteira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/03/plain-72358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-10 - RECTIFICAÇÃO DD156 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, que promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-10 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 108/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Conselho Superior de Economia.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-22 - Portaria 1089/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui pelos constantes em anexo os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, criados ambos pelo Decreto-Lei nº 479/75 de 3 de Setembro, do Departamento Central de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 877/76 e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica aprovado pelo Decreto-Lei 47791 de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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