de 3 de Setembro
1. O evoluir do processo revolucionário após o 11 de Março, designadamente a opção do Conselho da Revolução, pelo ser carácter socialista, veio fazer sentir a necessidade de pôr em prática uma estrutura orgânica nos sectores económicos que possa corresponder à nova dinâmica político-social em curso.2. O imperativo de garantir uma maior operacionalidade na preparação e tomada de decisões no campo económico determinou a criação pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual, por um lado, deve assegurar a elaboração e coordenação das grandes decisões do sector económico e, por outro, acompanhar as transformações qualitativas na economia portuguesa e implantar a nova orgânica do planeamento.
3. Mas, se é necessário imprimir a dinâmica suficiente que permita uma actuação em tempo útil da orgânica responsável pelo planeamento e pela coordenação da execução do plano, não menos necessário será encontrar as formas adequadas de execução legal que possam ultrapassar as limitações que o sistema jurídico, na sua actual conformação, possa opor a uma intervenção eficaz do Estado no sector económico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Serviços e atribuições
Artigo 1.º São atribuições do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica:1) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento nacional em colaboração com os departamentos públicos e órgãos de representação profissional e regional;
2) Promover, em estreita articulação com os vários Ministérios, a elaboração de programas específicos de política económica;
3) Coordenar a execução do plano e dos programas específicos, efectuar o contrôle sistemático dos desvios entre o programado e o realizado e promover as alterações ou correcções consideradas necessárias;
4) Coordenar e controlar todas as actuações de âmbito regional e intersectorial, com vista à sua integração nos objectivos do plano e programas específicos referidos nas alíneas a) e b);
5) Participar na elaboração de esquemas legais da execução do plano que permitam uma rápida e eficaz intervenção do Estado no sector económico.
Art. 2.º O Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, criado pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, compreende as seguintes Secretarias de Estado;
a) Secretaria de Estado do Planeamento Económico;
b) Secretaria de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.
Art. 3.º Aos Secretários de Estado do Planeamento Económico e dos Recursos Humanos, para além do exercício das atribuições que lhes são próprias, compete coadjuvar o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, mediante o exercício da competência que para tal lhes for delegada.
Art. 5.º - 1. Dependem directamente do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica:
a) Gabinete do Ministro;
b) Gabinete Jurídico;
c) Gabinete de Comunicação Social.
2. Enquanto não for reformulada a orgânica e redefinidas as atribuições do Conselho Superior de Economia, fica este organismo na directa dependência do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 6.º - 1. Ao Gabinete Jurídico do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica compete:
a) Realizar toda a actividade de investigação jurídica que lhe seja cometida, particularmente em matéria de direito económico;
b) Examinar os projectos de diploma legais a apreciar no âmbito do Conselho Económico e do Conselho de Ministros, através do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica;
c) Elaborar os pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pelo Ministro ou pelos Secretários de Estado, bem como dar o apoio jurídico solicitado pelos organismos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
2. Compete ainda ao Gabinete Jurídico:
a) Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação e jurisprudência nacionais, no âmbito do direito económico;
b) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas atribuições.
Art. 7.º Ao Gabinete de Comunicação Social compete:
a) Assegurar e fomentar, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social, as relações com os meios de comunicação Social em tudo o que respeita à actividade do Ministério;
b) Proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços.
Art. 8.º - 1. Ficam na dependência deste Ministério os organismos seguintes:
a) Secretariado Técnico do Planeamento, que passará a designar-se Departamento Central de Planeamento;
b) Instituto das Participações do Estado;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Centro de Estudos de Planeamento.
2. A orgânica do Departamento Central de Planeamento e do Centro de Estudos de Planeamento será reestruturada mediante decreto, a referendar pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças.
Art. 9.º - 1. São criados, no âmbito deste Ministério, os seguintes serviços;
a) Instituto do Investimento Estrangeiro;
b) Secretaria-Geral.
2. Ao Instituto do Investimento Estrangeiro competirá, em articulação com os Ministérios interessados, designadamente:
a) Manter actualizado o inventário dos investimentos externos realizados em Portugal;
b) Controlar a aplicação do Código dos Investimentos Estrangeiros e garantir sua actualização em função da experiência adquirida;
c) Identificar as áreas e sectores que sejam considerados prioritários para o investimento estrangeiro, de acordo com a execução dos planos de desenvolvimento nacional e dos programas específicos;
d) Propor os critérios que devem presidir à negociação das operações de investimento, em termos de condições gerais e faseamento.
Art. 10.º - 1. A Secretaria-Geral do Ministério compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços Administrativos;
b) Direcção dos Serviços Sociais.
2. A Secretaria-Geral, além de prestar apoio a todos os serviços do Ministério, apoiará administrativamente os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
Art. 11.º - 1. O pessoal administrativo e auxiliar da Secretaria-Geral constante do mapa anexo II será provido, por escolha do Ministro, de entre os indivíduos que à data da publicação do presente diploma prestem serviço, a qualquer título, no Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica e que venham a integrar uma lista nominativa a elaborar para o efeito, e a publicar no Diário do Governo, independentemente de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.2. O pessoal dirigente da Secretaria-Geral, constante do mapa referido no número anterior, será provido, por escolha do Ministro, de entre indivíduos habilitados com o curso superior.
3. Os funcionários referidos no n.º 1 consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário do Governo.
Art. 12.º - 1. O Gabinete Jurídico disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo I.
2. O pessoal referido no número anterior será provido, por escolha do Ministro, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência.
3. Os funcionários providos ao abrigo do n.º 2 poderão tomar posse ou entrar no exercício das suas funções, e iniciar-se-á o processamento das correspondentes remunerações, independentemente do visto do Tribunal de Contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que deles conste o reconhecimento da urgente conveniência de serviço.
Art. 13.º - 1. A fim de ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, poderá o Ministro autorizar a contratação de pessoal técnico e administrativo além do quadro.
2. As remunerações do pessoal a contratar nos termos do número anterior serão processadas por disponibilidades de vencimentos ou por força das verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários.
Art. 14.º - O cumprimento das atribuições previstas no artigo 7.º será garantido por profissionais da comunicação social, a requisitar para o efeito, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro.
Art. 15.º - A organização e funcionamento dos vários serviços e organismos previstos no presente decreto-lei, bem como os seus quadros e regime de pessoal e formas de provimento, serão regulados por decretos, a referendar pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, na parte em que o não forem pelo presente diploma.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro para Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 17.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 18.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO I
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 12.º(ver documento original)
ANEXO II
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 11.º (ver documento original) O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís de Silva Murteira.